A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou decisão que garantiu a um servidor militar reformado por incapacidade, o direito de ter a atualização de sua remuneração calculada com base no valor correspondente ao grau hierárquico superior aquele que se encontrava, quando esteve em atividade. Conferiu-se ao 3º Sargento Gilmar Lima, hoje na inatividade por invalidez permanente, o direito à percepção de remuneração de 2º Tenente, patente imediatamente superior àquela que ocupou quando em atividade. O Estado impugnou a decisão, inclusive por embargos, porém, o recurso teve suas razões consideradas sem procedência.
Segundo a tese levantada pelo ente estatal, o benefício de percepção de remuneração calculada com base no soldo da graduação superior em caso de incapacidade para o serviço militar e qualquer outra atividade, o que não seria, segundo o embargante a hipótese vivenciada pelo militar.
O julgado considerou, diversamente, que que pretensão do recurso seria apenas o de reexame da matéria já submetida a julgamento e deliberada corretamente, sem a existência das lacunas ditas existentes pelo Estado, que restaria meramente inconformado com uma decisão que lhe foi desfavorável.
“A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios”, registrou-se. O Acórdão reafirmou a decisão impugnada que entendeu comprovado que o militar foi reformado por invalidez permanente reconhecida por Junta Médica de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Amazonas, com base no artigo 96, IV, e Art. 97, da Lei Estadual 1.154/75.
Processo nº 0001054-47.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0001054-47.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração CívelEmbargante : Estado do Amazonas. Relator : Exma. Sra. Desa. Onilza Abreu Gerth. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES LEVANTADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. À luz do que disciplina o art. 1.022, do Código de Processo Civil, poderão ser opostos Embargos de Declaração aos Acórdãos proferidos pelos Tribunais, quando neles houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediantereexame de questões já devidamente apreciadas; 3. In casu, não há que se falar em omissão existente no Acórdão embargado, cujospontos levantados pelo Embargante estão claros e foram apreciados da forma devida quando do julgamento dos Autos; 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo sufi ciente para decidir, conforme interpretação dada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao artigo 489, do Código de Processo Civil; 5. Acórdão embargado que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança requerida, para determinar à Autoridade Coatora que proceda a atualização da remuneração do Impetrante, a fi m de que seja calculada com base no soldo correspondente à patente superior de 2.º Tenente da Polícia Militar, mencionando, ainda, acerca da invalidez permanente e defi nitiva do Embargado, não havendo o que se falar, portanto, em qualquer vício a ser sanado; 6. Não confi gurados os vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios; 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.