O Superior Tribunal Militar manteve a condenação do ex-Sd Marcos Felipe Matos Lobato por ter feito uso de Certificado de Conclusão do Ensino Médio supostamente emitido pela Escola Estadual Marquês de Santa Cruz, em Manaus. Na ocasião, em que o acusado habilitou-se ao Processo Seletivo para o Curso de Formação de Cabos, do COMAER-Comando da Aeronáutica, a SEDUC/AM, quando consultada, informou à Comissão Examinadora que se tratava de documento comprovadamente falso. Foi Relator o Ministro Marco Antonio de Farias.
A defesa de Marcos pediu ao Superior Tribunal Militar que considerasse no julgamento do recurso, primeiramente, a tese de nulidade da ação penal por não ter sido oferecido proposta de suspensão condicional da pena. No mérito, pediu: Crime impossível pela falsificação grosseira, atipicidade material da conduta e estado de necessidade, todas rechaçadas pelo julgado.
Para o julgado, o alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal Comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao princípio da especialidade, daí não existir omissão capaz de eduzir nulidade.
A tese da falsificação grosseira foi afastada porque a Administração Militar, para constar a autenticidade do documento teve que pedir informações da Seduc/AM, não se reconhecendo o crime impossível. Outra tese afastada foi a de estado de necessidade, que, para a defesa, se justificaria pelo fim da prestação do serviço militar pelo réu, o que comprometeria a continuidade do sustento da família.
A decisão ilustrou, quanto a essa tese que “imagine-se se todos os pobres e necessitados do Brasil resolvessem cometer reiterados crimes contra a fé pública e estivessem ao abrigo da referida excludente. Seria a institucionalização do caos jurídico criminal no país. O mesmo caos ocorreria com os militares engajados no último da sua prorrogação de tempo de serviço, quando prestes a serem licenciados”, firmou o julgado.
A decisão, considera, no entanto, que a defesa do acusado não logrou êxito na alegação deste estado de necessidade, pois, em nenhum momento ficou demonstrado nos autos uma real situação de desamparo familiar, que seria, ao menos em tese, um motivo hábil a ser sopesado na análise de um estado de necessidade. Afastou-se, daí, a circunstância de qualquer dúvida razoável a incidir na referida tese defensiva que pudesse acudir ao réu.
Processo nº 7000673-46.2021.7.00.0000
Leia a decisão:
RELATOR: Ministro Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. REVISOR: Ministro Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: MARCOS FELIPE MATOS LOBATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ARTS. 311 E 315 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO FEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal Comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da
Especialidade, pois inexiste omissão. 2. Somente a falta de um regramento específico possibilita a referida aplicação subsidiária, sendo impossível mesclarem-se as regras do
Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense, mediante a seleção das partes mutuamente mais benéficasrejeitada por unanimidade. 3. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente
na vontade livre e consciente de praticá-lo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, o eventual prejuízo para a Administração Militar não é elementar do referido delito, sendo mero exaurimento da conduta, o qual deve ser considerado por ocasião da dosimetria da pena. 5. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar (sujeito passivo em primeiro grau) ou
à eventual vítima em segundo grau – pessoa física ou jurídica. 6. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade exculpante. Problemas de “ordem amiliar” somente justificam a aplicação da mencionada excludente de
culpabilidade se os seus requisitos legais, previstos no art. 39 do CPM, restarem cabalmente comprovados por quem o alega. 7. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento virtual, sob a presidência do Ministro Gen Ex LUIS CARLOS GOMES MATTOS, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em rejeitar a preliminar de nulidade pela ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, suscitada pela DPU, por falta de amparo legal. No mérito, por unanimidade, em negar provimento à Apelação interposta pelo ex-Sd Aer MARCOS FELIPE MATOS LOBATO, para manter íntegra a
Sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília-DF, 5 de maio de 2022. Ministro Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS Relator