Com decisão proferida pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, a Segunda Câmara Cível do TJAM, determinou que o Estado deve pagar as diferenças remuneratórias devidas a um Policial Militar até o momento da sua transferência para a reserva remunerada.
O caso, registrado sob o número 0004129-31.2021.8.04.0000, envolveu a contestação do Estado sobre sua legitimidade para realizar esses pagamentos após a aposentadoria do servidor.
De acordo com a decisão, o Estado é responsável pelo pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao policial militar que teve o direito à promoção reconhecido administrativamente. A partir da transferência para a reserva remunerada, no entanto, a responsabilidade pelo pagamento desses valores passa a ser da previdência estadual.
Além disso, os juros por atraso no pagamento dessas diferenças devem ser calculados a partir da citação do Estado, conforme busca do servidor público em juízo. O Tribunal determinou que, após a transferência para a reserva, qualquer valor devido ao servidor inativo não é mais de responsabilidade do Estado, e sim da previdência estadual.
A decisão esclarece a ilegitimidade passiva do Estado para o pagamento de valores devidos após a transferência do servidor para a reserva, orientando o interessado a buscar seus direitos diretamente com a previdência estadual.
Processo:
0004129-31.2021.8.04.0000 Embargos de Declaração Cível / Promoção / AscensãoRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 28/07/2024Data de publicação: 28/07/2024