Militar não precisa esperar o dia amanhecer para efetuar o flagrante

Militar não precisa esperar o dia amanhecer para efetuar o flagrante

A cláusula que limita o ingresso na casa durante o dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Se a hipótese é de flagrante delito, essa exigência não é  adequada.

Com essa disposição, o Desembargador Henrique Veiga negou um recurso no qual o acusado pretendeu a declaração de nulidade da entrada de policiais em sua residência mediante flagrante à noite, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes, tipo Oxi e uma balança de precisão. Os policiais se embasaram nas informações de um adolescente, cuja busca pessoal revelou o porte da droga. 

A tese de defesa com pedido de anulação de um processo sob o argumento da ilicitude de provas obtidas pelos agentes de polícia porque entraram na casa do suspeito  à noite, sem seu consentimento e sem respaldo legal, face a ausência de mandado judicial, não prospera quando as circunstâncias da prisão indiquem que houve a exceção à inviolabilidade do domicílio.   Afinal, o militar não precisa esperar o dia amanhecer para efetuar a prisão em flagrante. 

No caso examinado, segundo os autos, a casa onde se comercializava drogas era conhecida da polícia. Militares, em patrulhamento diário, avistaram um menor saindo dessa residência, momento em que foi abordado e com o mesmo encontraram a droga.

Indagado onde a tinha obtido, este firmou que comprou na casa suspeita, motivo pelo qual os militares ingressaram no imóvel e encontraram várias substâncias entorpecentes, associadas a balança de precisão que indicava a comercialização do produto ilícito. 

Para o julgado, o ingresso na casa por iniciativa dos policiais foi congruente, pois conseguiram manter na instrução criminal, detalhadamente, as circunstâncias da prisão após o ingresso na residência.

Na data, à noite, em patrulhamento de rotina, os agentes se depararam com um adolescente em atitude suspeita saindo da residência. Abordado e submetido à revista pessoal, o ato revelou a posse de drogas. De então sobreveio a informação de que a tinha adquirido do proprietário da casa, ocasião em que os policiais deliberaram por ingressar no imóvel. Sem provas ilícitas, o recurso do acusado foi desprovido e a condenação mantida.  

Processo: 0000981-08.2020.8.04.4701

Relator(a): Henrique Veiga LimaComarca: ItacoatiaraÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 25/10/2023Data de publicação: 25/10/2023 Ementa: LEI N.º 11.343/06. CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADES EM DECORRÊNCIA DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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