Sem provar que a função de militar para a qual foi admitido por meio de concurso sofreu desvio não se confere ao autor a procedência de ação com a qual pretende ver declarado o defeito na conduta administrativa dita violadora de direito.
Com esse fundamento, a Segunda Câmara Cível, com decisão definida em voto do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, manteve sem procedência o pedido de indenização por danos materiais e morais de um militar contra o Estado do Amazonas. Na ação perante a Vara da Fazenda Pública, o militar defendeu que foi alvo de desvio de função.
De início, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da Fazenda Publica, considerou que não houve provas de que o autor houvesse, efetivamente, exercido as atividades de um agente penitenciário, como denunciado no pedido contra o Estado. Houve, tão somente, prova de que o policial foi lotado em unidade prisional, e que durante apenas um dia se encontrou na função de “sentinela”
De outro modo, “a mera lotação de policial em penitenciária, por sua vez, é incapaz de gerar dano moral indenizável, posto que a alegação de medo e pressão ventilada na origem,como consagrado na sentença recorrida, não podem servir à configuração de dano moral quando se trata de agente da segurança pública, sendo o risco da função uma característica natural da atividade”.
“À míngua de elementos que demonstrem a atribuição ao militar de funções ínsitas ao cargo de agente penitenciário, não configura desvio de função a mera lotação de policial militar em unidade prisional, tampouco havendo dano moral indenizável na hipótese”, definiu-se.
Processo: 0604202-19.2019.8.04.0001
Leia o ementa:
Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 05/02/2024Data de publicação: 05/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE PROVAS. DANO MORAL. MERA LOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.