A União entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que anulou o ato de desincorporação de um militar temporário e assegurou a reforma do militar no mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de ajuda de custo. O autor também apelou requerendo o pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, sendo seu reengajamento e desligamento atos discricionários da Administração Militar. Contudo, observou ser indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade laboral, conforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, o STJ reconhece que militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.
Laudo pericial – Assim, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar e à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
O relator destacou que os autos trazem laudo pericial atestando que o autor é paciente de osteoartrose tricompartimental e sequela de lesão crônica do menisco medial em decorrência de acidente em serviço, incapacitando-o definitivamente para o serviço militar, sem invalidez civil. Assim, tendo a administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, resta configurado o dano moral indenizável que deve ser fixado em R$ 10 mil.
Como foi comprovada a situação de incapacidade do autor, o magistrado também decidiu que deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda. Já no que se refere à ajuda de custo decorrente da transferência dele, o magistrado entendeu ser indevida, considerando a necessidade de comprovar a mudança para outra localidade para obtenção do benefício, prova inexistente nos autos.
O voto do relator foi no sentido de atender parcialmente ao recurso da União, excluindo a condenação do ente público para pagamento de ajuda de custo, e de dar provimento à apelação da parte autora para conceder o pagamento de danos morais requeridos pelo autor.
A decisão foi unânime.