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Militar inativo tem prazo fixo para reivindicar pagamento de licença prêmio não gozada

Desembargador Abraham Peixoto Foto: Chico Batata

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) decidiu manter a sentença que julgou prescrita a ação de cobrança de licença prêmio não gozada em ação movida por um policial militar inativo contra o Estado do Amazonas. O recurso foi relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

O caso envolvia um policial militar, que, após ser transferido para a reserva remunerada em 26 de julho de 2017, buscou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. No entanto, a ação foi ajuizada apenas em 14 de outubro de 2022, ultrapassando o prazo de prescrição de cinco anos previsto para esse tipo de reivindicação.

De acordo com o acórdão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data em que o servidor público passa à inatividade. Com base nesse precedente, a Terceira Câmara Cível do TJAM decidiu por unanimidade manter a sentença original, reconhecendo a prescrição do direito do policial militar à conversão em pecúnia.

A decisão reforça a importância da observância dos prazos prescricionais, especialmente em ações que envolvem direitos de servidores públicos, sublinhando a necessidade de que essas ações sejam ajuizadas dentro do período legalmente estabelecido.

Processo: 776486-28.2022.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / LicençasRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 12/08/2024Data de publicação: 12/08/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.