A Administração Pública não pode negar a promoção ao militar do Amazonas ao fundamento da inexistência de vagas, pois o acesso à carreira tem seus requisitos descritos em lei própria, e preenchidos os requisitos objetivos deva o Militar ser promovido ao posto imediato, como sói decidido em voto condutor do Desembargador João Mauro Bessa, no Pleno do Tribunal de Justiça, por meio de mandado de segurança onde se assegurou o direito líquido e certo impetrado a pedido do interessado Sérgio Silva.
Com 29 anos completos de efetivo serviço na Corporação Militar e incluído no Quadro de Acesso à carreira e mesmo com o reconhecimento do direito à promoção, a proposta de promoção havia sido indeferida pela Administração Pública, ao fundamento da inexistência de vagas e de ofensa a lei de responsabilidade fiscal.
Para o Estado do Amazonas o ato de promoção dependeria de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes do orçamento fiscal, requisitos que, no caso examinado, não seriam atendidos a favor do impetrante. Não obstante, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, fez a ressalva quanto aos derivados de sentença judicial ou de determinação legal.
Ademais o STJ fixou que ‘é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional do servidor púbico, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na lei de responsabilidade fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000’,
O julgado observou que há previsão de que a promoção especial do Policial Militar à graduação ou ao posto imediato independe da existência de vagas e poderá ser aplicada até o posto de Coronel QOPM, exigindo-se como único requisito o tempo mínimo de 29 anos de efetivo serviço prestado na Corporação. Assim, foi concedida a segurança requestada.
Processo nº 4007803-80.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO N.º: 4007803-80.2020.8.04.0000. IMPETRANTE: Sérgio de Oliveira. RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO ESPECIAL À PATENTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – ART. 10 DA LEI ESTADUAL 4.044/2014 E ART. 109, XXII, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REQUISITO LEGAL OBJETIVO PREENCHIDO – 29 ANOS DE EFETIVOS SERVIÇOS NA
CORPORAÇÃO – INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA