Com voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou o prosseguimento da execução de uma sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferenças retroativas e à correção de parcelas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) reconhecido por direito a um militar da reserva.
O cumprimento da sentença, já com trânsito em julgado, havia sido suspenso em razão de um Recurso Extraordinário interposto pelo Estado. O recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra acórdão do TJAM que declarou inconstitucional a lei que extinguiu o benefício, revigorando, por consequência, o direito ao Adicional Por Tempo de Serviço.
Entenda o caso
Em 1999, a Assembleia Legislativa do Amazonas promulgou a Lei Estadual nº 2.531/99, que extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores estaduais. Esse adicional previa o pagamento de um benefício a cada cinco anos de serviço público. Contudo, em abril de 2020, o TJAM declarou a inconstitucionalidade da norma por considerá-la ofensiva à Constituição.
Com essa decisão, o TJAM restabeleceu o direito ao ATS, definindo a retroatividade das vantagens que haviam sido revogadas. Os efeitos dessa decisão, no entanto, foram postergados para terem validade apenas a partir do 25º mês contado da publicação do acórdão. Com base nessa decisão, o militar ingressou, em maio de 2020, com uma ação de cobrança na Vara da Fazenda Pública.
Em setembro de 2020, o juiz Ronne Frank Torres Stone proferiu sentença reconhecendo que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, voltavam a vigorar os dispositivos anteriores que garantiam o direito ao ATS. Porém, os efeitos dessa decisão seriam prospectivos, aplicáveis apenas a partir de fevereiro de 2022, em conformidade com o acórdão do TJAM.
O recurso do Estado
No recurso interposto, o Estado do Amazonas alegou ausência de interesse de agir, argumentando que o Recurso Extraordinário com efeito suspensivo proposto no STF impediria a execução da cobrança. Contudo, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões considerou que o autor não havia pleiteado a implantação imediata do direito, mas sim sua efetivação após o 25º mês definido no acórdão que declarou a lei inconstitucional. Assim, foi reconhecido que a cobrança poderia ser executada.
Ainda assim, uma decisão da Vara da Fazenda Pública suspendeu a execução com base no efeito suspensivo do Recurso Extraordinário. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, e o TJAM determinou o prosseguimento da execução, considerando que o período de suspensão determinado pelo STF havia expirado.
A tese aplicada
A Terceira Câmara Cível adotou a tese de que o trânsito em julgado do recurso paradigma que motivou a suspensão do cumprimento da sentença afasta a necessidade de sobrestamento dos autos, permitindo o prosseguimento do processo de execução.
O contexto jurídico atual
Em março de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Governador Wilson Lima, do Amazonas. Desta forma, restou declarada a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 2.531/99. Assim, por consequência, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o ato normativo no TJAM.
Com base nesse novo contexto jurídico, o Estado do Amazonas pode, na fase de execução de sentença, requerer a desconstituição do título executivo que reconheceu a cobrança do ATS. Tal medida seria fundamentada na decisão do STF, que validou a norma que originalmente extinguiu o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4010318-83.2023.8.04.0000