Ivan Silveira Teixeira, militar em inatividade após decreto de reforma, propôs ação na qual requereu a revisão de proventos, por entender haver equívoco nos valores recebidos, junto a 2ª. Vara da Fazenda Pública com posterior Recurso de Apelação do Estado do Amazonas e da AmazonPrev – Fundo Previdenciário local, não se mantendo a decisão do juiz de piso em razão de que a pretensa ilegalidade alegada na forma de pagamento a menor é vinculada ao decreto de reforma do policial militar e, dessa maneira, incumbiria ao Autor/Apelado ter impugnado o ato que o levou a inatividade e estabeleceu o valor da aposentadoria no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o decreto fora editado. Foi relator dos autos do processo nº 0614927-33.2020 o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Segundo a decisão de 2º Grau, as dívidas passivas do Estado do Amazonas, assim como de seus municípios, seja qual for a natureza dos débitos, prescrevem em cinco anos – havendo a perda do direito de reclamá-las – se o interessado não o realizar dentro do prazo de cinco anos contados da data do ato ou ato do que se originaram.
Foi ainda abordado, como tema do julgamento, que a natureza jurídica do ato de reforma do militar – que o coloca em inatividade remunerada – constitui-se em ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se consuma com o ato de reforma da autoridade competente, no caso o Governador do Estado.
“Somente será possível o pagamento na forma requerida pelo ora apelado, caso o decreto que o colocou em inatividade seja efetivamente corrigido. Dessa maneira, incumbia ao militar impugnar o aludido ato no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 20.910/32, isto é, 05 (cinco) anos, contados da sua data, em 223/09/2009. No entanto, ajuizou a demanda originária apenas em 04/02/2020”.
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