O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que a omissão da Administração Pública em fixar data-base para reajuste de servidor militar não se constitui objeto jurídico de apreciação da matéria, por meio de mandado de segurança, mormente quando a dita omissão não exista. Primeiro porque, no caso, o impetrante não possa demonstrar a existência do direito líquido e certo indicado, e, ao depois, porque não cabe ao poder judiciário conceder pela via do writ constitucional o aumento de vencimentos de servidor, ainda que sob o levante de uma pretensa isonomia com outros servidores. Negou-se o pedido a Sharles Moraes.
Não cabe ao poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Assim, a extensão, por via judicial, de reajuste judicial é incabível, especialmente, quando analisado o teor da Súmula Vinculante 37, aplicável às carreiras militares.
A decisão aborda que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos de servidores públicos, previsto na Constituição Federal, não gera direito subjetivo a indenização. Não há um dever especifico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Embora a norma constitucional seja impositiva e tenha eficácia plena, o que se deve interpretar, firmou o julgado, é que ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
Leia o acórdão:
Processo: 4006091-21.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. Impetrante: Sharles Mota. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA DENEGADA. – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de depender de lei específi ca a concessão de data-base a categoria de servidor público, não podendo o Judiciário aumentar vencimentos sequer com base no princípio da isonomia; – Além disso, o próprio STF também possui entendimento de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização; – Segurança denegada.