A carreira do militar é motivada, dentre outros incentivos, pela promoção conferida ao servidor. A promoção por bravura, conquanto ato discricionário da Administração Militar Estadual, resultará de ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanado. Não é admissível tratamento desigual no reconhecimento desses atos.
Com essa razão de decidir, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou sentença e deu provimento a apelação de um militar em um caso envolvendo ato de bravura. O policial, em momento de folga, participou do combate a um incêndio de grandes proporções em Lábrea/AM, salvando dezenas de vidas junto com outros policiais, que foram promovidos, com a preterição do autor.
Embora a bravura tenha sido reconhecida pela própria administração, o militar foi preterido em sua promoção por esse ato, enquanto outros policiais tiveram o direito reconhecido. A decisão invocou os princípios da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que não havia fundamento legal para a preterição e mandou o Estado promover o autor.
“Embora a conceituação do ato de bravura para fins de promoção do militar seja subjetiva, alguns elementos são essenciais: coragem e audácia não comuns, ultrapassagem dos limites normais da atividade militar; indispensabilidade ou utilidade do ato em relação ao
resultado da operação militar ou, pelo menos, para servir de exemplo perante a tropa” ponderou a decisão.
O acórdão julgou procedente a ação e condenou o Estado do Amazonas à obrigação de promover o recorrente, imediatamente, por ato de bravura à graduação superior – 1º Sargento.
Processo: 0673821-31.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Responsabilidade do Comandante ou CapitãoRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 23/04/2024Data de publicação: 23/04/2024Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA PROCEDENTE