Militar da reserva deve ser indenizado por licença não gozada enquanto não folgou a serviço

Militar da reserva deve ser indenizado por licença não gozada enquanto não folgou a serviço

O militar que passou à reserva sem usufruir da licença-prêmio a que tinha direito, enquanto estava na ativa, pode pleitear a conversão do benefício em indenização. O entendimento que fundamenta essa tese é que, ao permanecer em serviço sem gozar da licença por necessidade da administração pública, os militares continuam contribuindo sem obter a devida contraprestação. Dessa forma, se deve evitar o enriquecimento sem causa do Estado, com a compensação financeira ao autor. 

Com base nesse raciocínio, o Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, julgou procedente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Amazonas, reconhecendo o direito do militar ao pagamento da indenização correspondente à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, adquirida nos quinquênios apontados na ação.

Na origem cudiou-se de  pedido contra o Estado do Amazonas com o objetivo de ressarcimento por conta de licença prêmio e férias não usufruídas, mediante conversão do benefício em pecúnia, requerido por um militar da reserva.

Definindo a situação, Frank Stone registrou que o ressarcimento dos valores referentes ao  período não gozado por licença prêmio adquirida é matéria pacificada na jurisprudência. O juiz ilustrou que o direito foi pacificado pelo STF, no tema 635, de repercussão geral. Desta forma, julgou o pedido procedente e emitiu ordem para que o Estado consolide a obrigação de  pagamento, com juros e correção. Ainda cabe recurso. 

Autos nº: 0592022-29.2023.8.04.0001

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