Militar obtém o direito de ter acesso à promoção na carreira e na patente de major do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). A decisão é da desembargadora Socorro Guedes, do Tribunal de Justiça do Amazonas. O militar obteve a promoção pelo critério especial ao posto imediato, por contar com 29 anos de efetivo serviço na polícia, independentemente de vaga. O Estado havia negado a promoção ao pretexto de que a providência fere a Constituição Federal e Lei Complementar Estadual. O pedido foi feito pelo militar, João Silva.
O Estado invocou a Lei Complementar nº 198/2019, e deu a interpretação de que haja proibição a promoções e progressões funcionais de todos os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, civis e militares, inclusive os já autorizados por lei anterior e pendentes de implementação, não tendo ocorrido erro da Administração Pública em ter negado a promoção requerida, pois essa promoção esteve vedada até o final do segundo quadrimestre do ano de 2021.
Noutro giro, a PGE/AM também defendeu a inconstitucionalidade de dispositivo que permite essa promoções independentemente de cargo, porque, sendo uma forma de promoção vertical exige a existência de cargo público para ser provido. Os fundamentos foram rechaçados no acórdão.
“Em se cuidando de promoção de oficial da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo critério de antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, inclusive pela inclusão na lista própria, gera ao militar o direito subjetivo à promoção”, finalizou a decisão.
Processo nº 4008211-71.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.Impetrante : João Silva de Souza. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 109, ALÍNEAS “A” E “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Além de tratar-se de omissão que se renova mensalmente, tem-se que o presente writ foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar do parecer desfavorável à promoção do Impetrante, não havendo que se falar, destarte, em decadência.2. Em se cuidando de promoção de Oficial da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos previsto em lei, inclusive pela inclusão na lista própria, gera ao militar o direito subjetivo à promoção.3. Desde o julgamento da ADI n. 4002194-87.2018.8.04.0000, esta Corte admite a efetivação da promoção especial de que cuida o art. 109, “a” e “e”, da Constituição Estadual, a partir da data da publicação da EC 18/2018.4. O art. 2º da Lei Complementar nº 189/2019, teve sua efi cácia suspensa em relação às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas em cautelar na ADI n. 4003631-32.2019.8.04.0000.5. Os limites orçamentários previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a gastos com pessoal não são óbice às promoções, quando preenchidos os requisitos legais, consoante sedimentado pelo STJ no Tema n. 1.075, dos Recursos Repetitivos.6. Segurança concedida em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4008211-71.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, em sintonia com o parecer ministerial, nos termos do voto condutor da decisão. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança pleiteada, em sintonia com o parecer ministerial, nos termos do voto condutor da decisão.”. Julgado. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Relatora, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Relatora, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Vânia Maria Marques Marinho, Abraham Peixoto Campos Filho, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma de Oliveira Cunha, João de Jesus Abdala Simões e Henrique Veiga Lima,Juiz de Direito convocado. Observações: Ausências justifi cadas:Desdores. Yedo Simões de Oliveira, Jomar Ricardo Saunders Fernandes e Onilza Abreu Gerth. Impedida: Desa.Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Sessão do Egrégio Tribunal Pleno realizada em 06 de dezembro de 20