O mandado de segurança é direcionado à proteção de direitos específicos Para o sucesso da ação o autor deve manusear provas já constituídas contra o ato ilegal da autoridade. Por não comportar um procedimento amplo, a juntada aos autos do Boletim Geral da PMAM é essencial para a demonstração de que o militar está inscrito no Quadro Especial de Acesso, para fazer prova dos requisitos à promoção dita preterida.
Com esta análise, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, negou mandado de segurança a um militar que acusou preterimento na promoção. Um dos aspectos do mandado de segurança, como instrumento que visa proteger direito líquido e certo, é a necessidade de que a matéria alegada seja comprovada de forma imediata e indiscutível, sem a necessidade de produção de novas provas ao longo do processo, dispôs a decisão.
Isso ocorre porque o mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, não há espaço para a produção de novas provas durante o andamento da ação. O militar que alega ter sido preterido na promoção funcional precisa demonstrar a ofensa a essa prerrogativa. Isso exige que seu nome esteja incluído no QEA-Quadro Especial de Acesso. A prova dessa inclusão se limita a apresentação de documento específico, no caso,o Boletim Geral. Sem ele, não há prova do direito líquido e certo requerido.
Com o pedido, o impetrante que já teria cumprido todos os requisitos necessários para sua inclusão no quadro, mas sem apresentar o Boletim Geral correspondente que confirmaria essa inclusão para ser promovido ao posto de 1º Tenente PMAM, teve a ação julgada improcedente.
De acordo com o Relator, o impetrante não conseguiu demonstrar, por meio de documentos, que havia sido incluído no QEA, o que é essencial para comprovar o direito à promoção. A ausência da colação do Boletim Geral, documento oficial que atestaria essa inclusão, evidenciou a falta de prova pré-constituída, um requisito indispensável para o deferimento do mandado de segurança. É com o Boletim Geral que o militar pode atestar que foi publicado o ato reconhecedor de seu direito perante a instituição militar.
Processo n. 4012292-58.2023.8.04.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUADRO ESPECIAL DEACESSO – QEA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO NO QUADRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.