O militar estadual, com título em curso de especialização, com no mínimo trezentas e sessenta horas, concluído em Instituição autorizada e reconhecida pelo Mec em ensino superior, terá direito a acréscimo, na base de 25% sobre a soma de valores de soldo e gratificação de tropa, de acordo com seu posto e graduação. Trata-se de direito previsto na lei 5.748/2021, e se constitui em ato vinculado.
Com decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, um servidor público militar obteve êxito em uma ação judicial para a concessão de gratificação de curso, após preencher todos os requisitos necessários. O Tribunal, ao analisar o caso, destacou que a implementação dessa gratificação é um ato administrativo vinculado, ou seja, não há margem para discricionariedade por parte da administração pública.
Segundo a decisão, uma vez reconhecido o direito ao benefício, a administração deve proceder com a concessão da gratificação de forma imediata. A omissão nesse procedimento foi considerada um ato ilícito, violador de direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança pleiteada pelo militar.
O caso envolveu um militar estadual que havia concluído cursos de especialização, mestrado e doutorado, o que, conforme previsto na legislação vigente, lhe dava o direito à gratificação. O Tribunal determinou que o pagamento fosse realizado a partir da data de entrada do requerimento, calculado sobre a soma do soldo e da Gratificação de Tropa (GT), conforme o posto ou graduação do militar.
Processo: 4000797-80.2024.8.04.0000
Mandado de Segurança Cível / Gratificações e AdicionaisRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 16/08/2024Data de publicação: 16/08/2024Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.