Militar da reserva que não recebeu o direito de gratificação de curso na ativa, não terá a vantagem assegurada na inatividade para a incorporação dos proventos de aposentadoria. A decisão é da desembargadora Nélia Caminha, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que negou o pedido requerido por Ênio Malveira.
Segundo a decisão, apenas os servidores que chegaram a perceber a gratificação do curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria. A hipótese, segundo a decisão é definida nas leis 3.725/2013, alterada pela lei 5.478/2021.
O autor impetrou Mandado de Segurança contra o governador Wilson Lima, argumentando que teria direito líquido e certo ao recebimento da gratificação de curso, e que estava agregado enquanto aguardava a passagem para a reserva remunerada.
“Extrai-se que apenas os servidores que chegaram a perceber a gratificação de curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria. Não é o caso do impetrante, posto que passou à inatividade antes da inovação legal”.
Se o autor nunca recebeu a gratificação durante a atividade, porquanto a lei promulgada muitos anos depois, não é possível a incorporação aos proventos de aposentadoria, arrematou o julgado.
Processo nº 4004338-92.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4004338-92.2022.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. Impetrante : Enio de Oliveira Malveira. EMENTA: – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. SERVIDOR INATIVO QUANDO DA CRIAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO QUANDO DA ATIVIDADE PARA INCORPORAÇÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Nos termos da lei estadual n.º 3.725/2012, com redação dada pela lei estadual n.º 5.478/2021, extrai-se que apenas os servidores que chegaram a perceber a gratifi cação de curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria. Não é o caso do impetrante, posto que passou à inatividade antes da inovação legal. II – Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4004338-92.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do(as) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto da desembargadora relatora.