Militar alcança promoção retroativa após omissão do Estado em oferecer cursos obrigatórios

Militar alcança promoção retroativa após omissão do Estado em oferecer cursos obrigatórios

Com voto decisivo do Juiz Francisco Soares de Souza, um servidor militar da Polícia Militar do Amazonas obteve perante a 4ª Turma Recursal do Amazonas, o direito à retificação de sua promoção após comprovar que a Administração Pública não ofertou tempestivamente os cursos necessários para sua evolução na carreira, conforme exigido pela Lei Estadual nº 4.044/2014. A decisão foi publicada no dia 29.08.2024.

O autor da ação alegou que, apesar de ter cumprido todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção de promoções, o ente público falhou em ofertar os cursos de formação e aperfeiçoamento dentro do prazo devido, resultando em um atraso na efetivação de suas promoções. Em consequência, houve prejuízo em sua evolução funcional.

A decisão inicial da Justiça negou o pedido do servidor, alegando que ele já havia sido promovido pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), não podendo, portanto, ser promovido novamente pelo mesmo quadro. No entanto, ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a discussão não era sobre o mérito das promoções já concedidas, mas sim sobre o atraso na sua efetivação e a promoção pelo Quadro Normal de Acesso (QNA).

O relator do caso destacou que, embora o servidor já tivesse sido promovido pelo QEA, isso não deveria impedi-lo de avançar na carreira pelo QNA, especialmente quando já atendia a todos os requisitos legais para a promoção a um posto superior. O estatuto da Polícia Militar do Amazonas, Lei nº 1.154/75, assegura que, cumpridos os requisitos, o servidor tem direito à promoção.

O Relator, com voto aceito na Turma, observou que a Administração Pública não conseguiu comprovar que ofereceu os cursos exigidos pela Lei nº 4.044/2014 no tempo adequado, o que impossibilitou o servidor de cumpri-los dentro do prazo. Conforme a legislação, a oferta desses cursos é um ato vinculado, não discricionário, e a inércia da Administração não pode ser usada em seu favor para prejudicar o servidor.

Considerando que o servidor já havia completado mais de 22 anos de serviço efetivo quando ajuizou a ação e que cumpria todos os outros requisitos, a 4ª Turma do Jec determinou a retificação de sua promoção ao posto de 2º Sargento, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2016. Consequentemente, foi também ordenada a retificação de sua promoção ao posto de 1º Sargento para 21 de abril de 2017, e a promoção a Subtenente para 21 de abril de 2018.

Por fim, a decisão ressaltou que o controle judicial realizado não configurava interferência indevida no Executivo, mas sim a aplicação do princípio da legalidade, garantindo que o servidor fosse remunerado conforme a legislação em vigor.

0655069-16.2019.8.04.0001 
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Francisco Soares de Souza
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 4ª Turma Recursal. Data de publicação: 29/08/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. NOVA PROMOÇÃO PELO QUADRO NORMAL DE ACESSO. LEI 4.044/2014. RECORRENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E QUE RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS PROMOÇÕES E PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95 A CONTRARIO SENSU

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