Com voto decisivo do Juiz Francisco Soares de Souza, um servidor militar da Polícia Militar do Amazonas obteve perante a 4ª Turma Recursal do Amazonas, o direito à retificação de sua promoção após comprovar que a Administração Pública não ofertou tempestivamente os cursos necessários para sua evolução na carreira, conforme exigido pela Lei Estadual nº 4.044/2014. A decisão foi publicada no dia 29.08.2024.
O autor da ação alegou que, apesar de ter cumprido todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção de promoções, o ente público falhou em ofertar os cursos de formação e aperfeiçoamento dentro do prazo devido, resultando em um atraso na efetivação de suas promoções. Em consequência, houve prejuízo em sua evolução funcional.
A decisão inicial da Justiça negou o pedido do servidor, alegando que ele já havia sido promovido pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), não podendo, portanto, ser promovido novamente pelo mesmo quadro. No entanto, ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a discussão não era sobre o mérito das promoções já concedidas, mas sim sobre o atraso na sua efetivação e a promoção pelo Quadro Normal de Acesso (QNA).
O relator do caso destacou que, embora o servidor já tivesse sido promovido pelo QEA, isso não deveria impedi-lo de avançar na carreira pelo QNA, especialmente quando já atendia a todos os requisitos legais para a promoção a um posto superior. O estatuto da Polícia Militar do Amazonas, Lei nº 1.154/75, assegura que, cumpridos os requisitos, o servidor tem direito à promoção.
O Relator, com voto aceito na Turma, observou que a Administração Pública não conseguiu comprovar que ofereceu os cursos exigidos pela Lei nº 4.044/2014 no tempo adequado, o que impossibilitou o servidor de cumpri-los dentro do prazo. Conforme a legislação, a oferta desses cursos é um ato vinculado, não discricionário, e a inércia da Administração não pode ser usada em seu favor para prejudicar o servidor.
Considerando que o servidor já havia completado mais de 22 anos de serviço efetivo quando ajuizou a ação e que cumpria todos os outros requisitos, a 4ª Turma do Jec determinou a retificação de sua promoção ao posto de 2º Sargento, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2016. Consequentemente, foi também ordenada a retificação de sua promoção ao posto de 1º Sargento para 21 de abril de 2017, e a promoção a Subtenente para 21 de abril de 2018.
Por fim, a decisão ressaltou que o controle judicial realizado não configurava interferência indevida no Executivo, mas sim a aplicação do princípio da legalidade, garantindo que o servidor fosse remunerado conforme a legislação em vigor.
0655069-16.2019.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Francisco Soares de Souza
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 4ª Turma Recursal. Data de publicação: 29/08/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. NOVA PROMOÇÃO PELO QUADRO NORMAL DE ACESSO. LEI 4.044/2014. RECORRENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E QUE RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS PROMOÇÕES E PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95 A CONTRARIO SENSU