A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), ao pagamento de indenização à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) impedida de ingressar no sistema metroviário com o seu cão de assistência. A decisão fixou o valor de R$ 6 mil, por danos morais.
Consta nos autos que o réu admitiu, na 1ª instância, ter barrado o autor por 10 minutos, em razão de os funcionários desconhecerem a possibilidade de pessoas com TEA utilizarem cães para assistência.
Ao julgar o recurso, o colegiado mencionou um vídeo que comprova que, após passar pela catraca com o seu cão, os funcionários do Metrô determinaram que ele retornasse para fora da catraca. Lá, aguardou por um tempo antes de ser encaminhado para o setor responsável por coletar suas informações. Destacou que o vídeo utilizado como prova, demonstra falha na prestação do serviço, tendo em vista o nítido despreparo dos funcionários ao abordar o autor.
A Turma Recursal ressaltou que a condição de saúde do autor demanda atenção especial e que, embora tenha se identificado como pessoa com deficiência, não foi prontamente liberado, causando-lhe constrangimento e aborrecimento com “reflexos negativos à psique do autor”. Assim, “considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral”, concluiu a Turma. A decisão alterou o valor indenizatório da 1ª instância, que foi de R$ 10 mil.
Processo: 0761823-45.2022.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT