Mesmo sem nome no contrato, sócia “de fato” é responsável por dívida trabalhista

Mesmo sem nome no contrato, sócia “de fato” é responsável por dívida trabalhista

Mesmo que seu nome não conste no contrato social de uma empresa, um sócio “de fato” deve ser responsabilizado por dívida trabalhista.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) incluiu a filha do dono de uma usina de álcool no processo em que a empresa é parte executada.

A determinação ocorreu após o colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa. A Turma acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para o qual ficou configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial envolvendo a filha do sócio, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa.

Trata-se de um processo movido pela viúva de um tratorista que faleceu após acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar na usina de álcool do empresário. O acidente ocorreu em Pontalina, interior de Goiás, em 2012. Mesmo após os créditos trabalhistas terem sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o empresário não honrou os valores devidos à parte autora.

A viúva recorreu à Justiça alegando que a empresa vem realizando transações financeiras em nome da filha do empresário e requereu a inclusão da mulher como parte no processo de execução. A filha do usineiro, porém, alegou não fazer parte da sociedade e pediu que a inclusão de seu nome no processo fosse negada.

Para o relator, ainda que a filha não tenha figurado no título executivo judicial, deve-se mantê-la no polo passivo da execução. Ele entende, com base nos documentos juntados nos autos, que a filha possuía participação direta na empresa, seja recebendo pagamentos que eram devidos à usina em sua conta corrente particular, seja administrando os bens em nome da instituição.

Outro fator que chamou a atenção do relator é que, embora haja transações em nome de diversas pessoas, observa-se que em praticamente todas as autorizações de pagamento, constam a filha do empresário como uma das recebedoras de parte dos depósitos. Ele aponta que as quantias são de alto valor, a maioria acima dos R$100 mil e que há diversos contratos de compra e venda de máquinas agrícolas, em que pai e filha figuram como compradores. Para Bottazzo, ficou demonstrado claramente que a filha do empresário assumia responsabilidades e obrigações em nome da usina.

O relator destacou que a execução já se arrasta por mais de 10 anos, sem que o empresário tenha pago o valor devido à viúva. Alertou ainda para o fato de que empresas que desejam ocultar seu patrimônio ou pretendem lesar seus credores, vez ou outra se utilizam de uma pessoa física para realizar suas transações financeiras.

Concluiu pela manutenção da execução da filha do empresário e apontou outros julgados no mesmo sentido firmando o entendimento para o redirecionamento da execução.

Processo 0000276-92.2012.5.18.0128

Com informações do Conjur

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