Mesmo diante da ausência de contestação do Banco do Brasil e da presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a Juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva suspendeu o julgamento de mérito de ação que trata de débitos não reconhecidos em conta do Pasep.
A paralisação do processo obedece à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou o Tema Repetitivo nº 1.300, ainda pendente de julgamento, e que tem efeito vinculante nacional para todos os processos com a mesma controvérsia jurídica.
Pedido de servidor envolve mais de R$ 62 mil
O autor da ação, ex-servidor público federal com vínculo entre 1980 e 1996, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 62.168,51, valor atualizado e apurado conforme parecer técnico, referente ao saldo remanescente de sua conta individual do Pasep.
Ele sustenta que não reconhece os saques lançados na conta e que jamais recebeu os valores, pedindo a devolução corrigida com base no direito de propriedade sobre as cotas do programa, regulamentado pela Lei Complementar nº 8/1970.
Revelia foi reconhecida, mas mérito está travado
A instituição financeira não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual o juiz da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu os efeitos da revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. De acordo com a norma, os fatos alegados pelo autor devem ser presumidos verdadeiros quando o réu não responde à ação.
Entretanto, o processo não pôde seguir para sentença. Isso porque a controvérsia jurídica central da causa — saber quem tem o dever de provar se os lançamentos a débito no Pasep foram realmente pagos ao correntista — está sendo examinada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o que obriga a suspensão de todos os processos semelhantes em curso no país, conforme o artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Tema 1300 pode redefinir milhares de ações
A discussão está formalizada como Tema 1300 da jurisprudência do STJ, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tribunal decidirá se o ônus de provar a legitimidade dos saques cabe ao autor da ação (correntista) ou à instituição financeira, o Banco do Brasil, responsável pela guarda e movimentação das contas.
De acordo com dados divulgados pelo próprio STJ, mais de 124 mil ações semelhantes estão suspensas no Brasil, aguardando o julgamento do repetitivo. Segundo a relatora, a tese envolverá a análise combinada de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Pasep.
Assim, ainda que a parte autora tenha obtido o reconhecimento da revelia e da presunção de veracidade dos fatos, a sentença de mérito não poderá ser proferida até que o STJ defina o entendimento vinculante sobre a matéria, com repercussão direta sobre o resultado da causa.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Autos n°: 0206741-47.2024.8.04.0001