Impugnação contra sentença que extingue a punibilidade é o recurso em sentido estrito. Ainda que com recurso inadequado se aproveita a irresignação do Ministério Público e se anula a sentença que contém o erro técnico jurídico.
Por expressa previsão da lei processual penal o recurso adequado para se combater a sentença que por equívoco declara a perda do direito de punir do Estado pela prescrição é o recurso em sentido estrito (Art. 581, Inciso VIII do CPP). Entretanto, os erros, tanto do Promotor de Justiça, quanto do Juiz podem ser corrigidos, em nome de princípios maiores. Não aceitando a sentença do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da 4ª VECUTE que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual, o Ministério Público recorreu da decisão. Mas usou da Apelação ao invés do recurso adequado.
Não existindo erro grosseiro na interposição do recurso, o equívoco pode ser tolerado, mormente quando a impugnação é usada no prazo previsto para o recurso que se considera adequado, adotando-se o princípio da fungibilidade recursal, conforme autorizado no sistema processual penal. O que não se tolera, no entanto, declarou o acórdão relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, é a aplicação do instituto da prescrição retroativa antecipada no ordenamento jurídico brasileiro.
“Com efeito, trata-se a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, de um instituto de origem doutrinária e jurisprudencial, referente à possibilidade de antecipação de reconhecimento da prescrição retroativa, antes, mesmo, do recebimento da Denúncia/Queixa ou, ainda, da prolação da Sentença condenatória, quando o juízo, por meio de um cálculo hipotético da pena e considerando as circunstâncias do crime e as condições do acusado, antever que o direito de punir do Estado será alcançado pela prescrição”, explicou.
Entretanto, a prática não é admitida porque o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a referida modalidade de prescrição. O Relator considerou que o Código Penal prevê, tão somente, estritas possibilidades de prescrição. Ou seja, tecnicamente, são cabíveis apenas a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, também denominada de prescrição da ação penal, além da prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. Não se admitindo a prescrição virtual, como assentada na decisão de primeiro grau, se acolheu o recurso com a anulação da sentença.
Processo nº 0607403-87.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos Teor do ato: ‘PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO VIRTUAL OU RETROATIVA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL COMOSE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 579, C/C O ART. 581,INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.PRESCRIÇÃO VIRTUAL. CÁLCULO DE PENA HIPOTÉTICA OU EMPERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.MODALIDADE PRESCRICIONAL NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTOJURÍDICO BRASILEIRO. SÚMULA N.º 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA NÃOVERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDACOMO SE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FOSSE E PROVIDA.