No caso de voo cancelado em decorrência de condições meteorológicas adversas, há configuração de força maior que afasta a responsabilidade da empresa com o passageiro. Contudo, o dever de assistência material é autônomo e independe do motivo do cancelamento. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece que a assistência material é devida se o passageiro sofrer atraso, cancelamento ou interrupção de voo por mais de 2 horas, sem fazer qualquer ressalva quanto ao motivo.
Desta forma, nessas circunstâncias, tem o passageiro direito a alimentação adequada, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, definiu o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, em exame de recurso de apelação contra a Gol.
Para o Magistrado, o transporte aéreo não é apenas um serviço comercial, mas uma relação contratual que se ancora em normas de direitos fundamentais do consumidor. Quando essas normas são violadas, não apenas o serviço deixa de ser prestado especificamente, mas também há um impacto direto na confiança do consumidor na cadeia de consumo, pois a proteção ao passageiro aéreo vai além das responsabilidades técnicas das companhias.
Com essas premissas, a Segunda Câmara Cível, com o voto de Bandiera, examinou recurso e condenou a Gol a indenizar um passageiro em danos morais por não haver comprovado a prestação de assistência material, após atraso de voo cancelado sob a justificativa de mau tempo.
O autor ajuizou ação narrando que adquiriu passagem aérea de ida e volta da companhia GOL para o trecho Manaus/AM – Santarém/PA. No voo de retorno, foi informado sobre o cancelamento, sendo realocado para voo que lhe fez esperar por mais de oito horas no aeroporto sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea.
Na sentença inicial, o magistrado julgou improcedente o pedido, fundamentando que o cancelamento decorreu de más condições climáticas, configurando força maior, e não havia comprovação dos prejuízos alegados pelo autor à quanto à falta de assistência material. Bandiera aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e definiu que a empresa, por não ter provado que deu condições materiais ao passageiro pecou pela omissão, e mandou indenizar o autor por danos morais em R$ 4 mil.
“Não se trata aqui de responsabilizar a empresa pelo cancelamento em si, mas pela omissão no cumprimento do dever legal de assistência, o qual tinha por objetivo justamente minimizar os transtornos causados pela contingência. A falha na prestação da assistência material em situação de vulnerabilidade do consumidor, que se vê desamparado por longas horas no aeroporto, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável”, justificou o magistrado.
Processo n. 0655247-28.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Atraso de vôo
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível