O mero detalhamento da fatura dos serviços de telefonia celular, sem qualquer repercussão no valor do plano contratado não caracteriza cobrança abusiva e indevida. Com essa disposição, o Juiz André Luiz Nogueira Borges de Campos, 7º do Juizado Cível, negou a existência de venda casada dita existente na ação de um consumidor que pediu indenização por danos morais contra a Telefônica Brasil S.A.
O autor narrou que a Telefônica fez gerar contra ele a cobrança indevida referente a “aplicativos digitais (Claro, Banca Premium, Livros digitais e Skeelo)”. Segundo o autor, a empresa de telefonia havia imposto um serviço adicional embutido no total da fatura, sem seu conhecimento, e assim, pediu indenização por danos morais, devolução em dobro e cancelamento das cobranças.
A Telefônica explicou que os valores cobrados se referiam, tão somente, a detalhamento de serviço que já se encontra inserido no plano de telefonia da parte autora, inexistindo acréscimo no valor total da fatura. Para o autor, no entanto, os produtos foram inseridos de forma unilateral, inexistiu assinatura no contrato, e,por consequência, uma venda casada.
A sentença, no exame das provas, concluiu não haver cobranças abusivas, mas mero detalhamento da fatura sem qualquer repercussão no valor do plano contratado. “Em todas as faturas presentes nos autos, verifica-se a cobrança a título de Aplicativos Digitais, que representa o mero desmembramento das cobranças referentes ao plano contratado, uma vez que corresponde a benefícios adquiridos de forma conjunta”.
Processo n. 0662440-89.2023.8.04.0001