A responsabilidade civil consumerista exige que o consumidor tenha sofrido danos aos direitos de personalidade dentro da relação jurídica – consumidor e fornecedor – para ensejar dano moral indenizável. O que assegura a indenização é a agressão à dignidade humana, tanto que a Constituição Federal assegura o direito a honra e não admite que alguém sofra dor, vexame, sofrimento, humilhação, angústias e aflições que estejam fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. Situações de mero aborrecimento não são hipóteses indenizáveis. O contexto jurídico é de decisão editada em acórdão em que foi recorrente Edmilson Martins, em julgamento conduzido por Anselmo Chíxaro, da Corte de Justiça do Amazonas.
No juízo primevo, a ação que visou a restituição de valores considerados indevidamente pagos foi movida contra o Banco Bradesco S.A, face a contrato pessoal, cuja taxa de juros havia sido aplicada diversamente da pactuada. Detectou-se, em linha diversa do alegado, que houve pequenas divergências de cálculos, e a circunstância não ensejaria a reparação requerida ao consumidor.
Teria ocorrido uma situação desconfortável com irrefutável aborrecimento, mas não enseja o dano moral requestado na ação de natureza consumerista, por se entender que o abalo moral ou prejuízo não restaram configurados. No juízo original, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e se determinou a apuração dos valores pagos no contrato de financiamento, se ordenando a restituição em dobro dos valores constatados à maior, porém, se negou a indenização pelos danos morais.
A sentença foi mantida, se confirmando que a hipótese não ensejaria a verba de natureza compensatória pleiteada, embora a situação tivesse sido desconfortável. E mesmo que houvesse sido constatada falha na prestação dos serviços, pois o próprio banco teria solucionado a questão, ainda administrativamente, em curto espaço de tempo. Rejeitou-se as ofensas à dignidade da pessoa humana.
Processo nº 06334075.2018.8.04.0001.
Leia a ementa:
Autos n.º 0633404-75.2018.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS APLICADA DIVERSA DA PACTUADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.