Mérito de Habeas Corpus(AM) deve ser debatido em sede do juízo natural

Mérito de Habeas Corpus(AM) deve ser debatido em sede do juízo natural

Em ação de habeas corpus decidida monocraticamente pelo Desembargador João Mauro Bessa do TJAM o Relator detectou que a matéria levada a exame em segundo grau de jurisdição fora daquelas que impõem, necessariamente, em primeira mão, a apreciação do juízo natural e na instância adequada, no caso o juízo criminal da Vara de Humaitá. Detectou-se que o juízo guerreado na ação não tenha sido levado pela autora à deliberar sobre a questão contra a qual se irresignara, especialmente a de ter sido indicado como suposta autora de fato em autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela conduta de que haveria exercido ilegalmente a profissão de advogada, daí extinguiu o feito de Habeas Corpus promovido por A.C.de A. G, sem julgamento do mérito. 

A impetrante narrou que teve contra si o registro de um T.C.O- Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão da suposta prática de ocorrência do crime previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, Exercício Ilegal da Profissão, pois, à época de protocolamento de um documento junto à Prefeitura de Humaitá era apenas bacharel em direito.

No mérito do habeas corpus foi contextualizado pela Impetrante, em causa própria, que a instauração dos autos de TCO não teria razão de ser pois não teria restado comprovado, de sua parte, nenhuma intenção de praticar qualquer ato que demonstrasse estar exercendo ilegalmente a profissão de advogado. 

Trancamento de ação penal ou procedimentos penais por meio de habeas corpus somente são admissíveis quando houver patente falta de justa causa, circunstância que poderá decorrer da prescrição ou de qualquer outra causa de extinção de punibilidade ou ante a atipicidade do fato. 

Leia o Acórdão:

Nº 4001378-66.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal – Humaitá – Impetrante: A.C.de A.G Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/am – ‘O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4001378-66.2022.8.04.0000, Humaitá/AM, em que é Impetrante e Paciente Dra. Ana Cristina de Almeida Gaic (OAB/RO n.º 11.704 e OAB/AM n.º 1692A), Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/am, usando de suas atribuições legais, etc… FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fi ca INTIMADA a Paciente Dra. Ana Cristina de Almeida Gaic (OAB/RO n.º 11.704 e OAB/AM n.º 1692A), atuando em causa própria, para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: “Ante o exposto, indefi ro, in limine, a presente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Ana Cristina de Almeida Gaic, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado por analogia.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 10 de março de 2022. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa, Relator

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