A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão monocrática, acolheu pedido do Executivo de São Gabriel da Cachoeira e suspendeu a decisão que havia determinado o sequestro de valores que recaíram sobre verba destinada a merenda escolar do Município. A penhora dos valores teve origem em decisão do Desembargador Flávio Pascarelli, para assegurar o pagamento de dívida em precatório devido pelo Município. A Relatora concluiu que o dano ocasionado com o desbloqueio das verbas é muito menor do que a manutenção da penhora, especialmente ante os reflexos que a manutenção do sequestro dessas verbas pudessem causar a estudantes, que poderiam ter o regime alimentar alterado durante os turnos escolares.
A Desembargadora considerou que a continuidade da decisão implicaria em prejuízos que não poderiam ser recuperados, pois o Município ficaria impossibilitado de arcar com os custos destinados a merenda escolar, sem que a classe estudantil pudesse ter acesso a serviço essencial, com danos de cunho alimentar em crianças e adolescentes que dependem dessa refeição diária.
A verba da merenda escolar no valor de R$ 93.000,00 foi bloqueada via penhora on line para pagamento de precatório, porém, a verba atingida pela ordem de sequestro judicial teria destinação específica. O município, na sua oposição à ordem judicial combatida, argumentou que essa destinação específica atingiria diretamente a merenda escolar, com arranhões a interesse público da classe estudantil.
Um dos pontos defendidos, inclusive com precedente favorável do STF, é a de que o direito social à educação e a prioridade absoluta de proteção a crianças e aos adolescentes, em especial a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento justificariam à exceção a bloqueios de tais natureza. Além do mais, a manutenção da penhora poderia provocar, como penalização ao Município, a diminuição do repasse em 50% no ano de 2023, ocasionando diversos prejuízos a estrutura educacional.
Processo nº 4008880-56.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. ECISÃO de fl s. 263-269, proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Relatora destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Desta feita, forte nestes argumentos, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo a liminar, para o fi m de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de fl s. 165/166, que decretou o sequestro de valores que recaíram sobre verba destinada à merenda escolar do Município de São Gabriel da Cachoeira, proferida nos autos do precatório número0005165-79.2019.8.04.0000, até ulterior julgamento de mérito deste mandado de segurança. Determino que de ordem seja feita a notifi cação da Autoridade Coatora para tomar conhecimento desta decisão, assim como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, bem como a cientifi cação do feito ao Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, mediante envio de cópia da petição inicial, sem os documentos, para que, querendo, ingresse no processo, tudo em conformidade ao art. 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Intimem-se”. Manaus, 24 de novembro de 2022. Secretaria doTribunal Pleno.