O juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da Terceira Turma Recursal do Amazonas, manteve sentença de primeiro grau que condenou o Mercado Livre a pagar R$ 4 mil, em favor de um consumidor que recebeu produto diverso do adquirido na plataforma de vendas.
Na ação, o consumidor narrou que efetuou a compra de um “farolete” para caminhão, em uma loja através do aplicativo da plataforma de vendas online ‘Mercado Livre’, cujo valor desembolsado foi de R$239,80. Mas, ao receber o pedido, foi surpreendido com um jogo de colher de pau e que, imediatamente, entrou em contato com a loja – pelo aplicativo da ré – para solucionar o engano. Ocorre que, o autor não foi ressarcido e nem sequer recebeu o objeto desejado.
Em sentença lavrada pela 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, a juíza Jaci Cavalcanti, condenou o Mercado Livre ao pagamento de R$ 4 mil, além da devolução do valor gasto para a aquisição do produto.
“No quesito, reparação civil, o suplício imposto à parte autora em decorrência de atos de negligência ou de irresponsabilidade da parte ré ultrapassou a esfera dos dissabores do cotidiano, posto que, é notório o sofrimento daquele que aguardava o cumprimento pactuado. A sensação de “cai num golpe causa intensos sofrimentos que não é possível mensurá-los”, registrou a magistrada. A empresa recorreu.
No acórdão, a Terceira Turma Recursal negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a sentença recorrida “apreciou adequadamente as provas, verificando de maneira satisfatória o direito, portanto, ela deve ser confirmada”, firmou o relator Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, em voto seguido à unanimidade pelos demais magistrados da Turma Recursal.
Dessa forma, a empresa Mercado Livre foi condenada ao pagamento de R$4 mil, em favor do consumidor, além do reembolso do valor efetuado na compra do produto.
O acórdão foi publicado no dia 28 de novembro de 2023.
Processo: 0701471-87.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO EM LOJA ON-LINE. MERCADO LIVRE. CADEIA DE FORNECEDORES. PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO COMPRADO PELO AUTOR. REEMBOLSO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO AUTOR QUE NECESSITOU DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O REEMBOLSO DA COMPRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0701471-87.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023)