A lei que regulamenta as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais- as criptomoedas- foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas terá vigência somente após 180 dias a contar de sua publicação. Trata-se da Lei nº 14.478/22. De então, a prestação de serviços de ativos virtuais somente poderá funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública Federal.
Por ativo virtual se deve entender a representação digital de valor que pode ser negociado ou transferido por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse conceito moedas tradicionais, sejam as nacionais ou não, recursos em reais mantidos em meio eletrônico, pontos e recompensas de programas de fidelidade e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.
Haverá órgão regulamentador que estabelecerá as condições e prazos não inferiores a seis meses para a adequação às regras do projeto por parte das prestadores de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.
Também foi definido um novo tipo de crime que passa a integrar o capítulo dos crimes contra o patrimônio, previsto no código penal. Um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, cometerá a fraude.
Na lei de lavagem de dinheiro a nova norma inclui os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um terço a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três a dez anos, quando praticados de forma reiterada.