A simples existência de uma cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral. A jurisprudência exige a presença de um prejuízo concreto e efetivo, reforçando a importância de uma análise detalhada e criteriosa dos fatos e evidências em cada caso
Ao analisar casos de cobrança indevida, é crucial avaliar se houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra forma de restrição de crédito. Sem essas evidências, o entendimento é de que não se empresta o entendimento de que a causa noticie um dano moral automático, preservando-se assim o equilíbrio e a justiça na aplicação das leis.
No caso em análise, a sentença de origem reconheceu que, embora a cobrança realizada pela parte recorrida tenha sido indevida, não houve danos além de meros aborrecimentos cotidianos. Especificamente, a Justiça observou que: Não houve inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. Não houve qualquer dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos como reconhecidos na instância anterior.
Na fase do recurso do consumidor contra a sentença desfavorável, a 2ª Turma Recursal do Amazonas dispôs pela improcedência do reexame da matéria. Isso porque não houve inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes e, tampouco, houve qualquer dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos por parte do autor.
Na ação o autor buscou ser ressarcido por danos morais, alegando cobrança indevida. Ao relatar o recurso, a Juíza Luciana Eire Nasser dispôs que a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar condenação. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meios de provas legalmente admitidos devem ser declarados sem procedência, mormente quando não comprovada a inscrição negativa.
A situação configura mero dissabor.
Recurso Inominado Cível nº 0544921-93.2023.8.04.0001