Mera cobrança indevida não tem valor automático de ofensiva a moral do consumidor

Mera cobrança indevida não tem valor automático de ofensiva a moral do consumidor

A simples existência de uma cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral. A jurisprudência exige a presença de um prejuízo concreto e efetivo, reforçando a importância de uma análise detalhada e criteriosa dos fatos e evidências em cada caso

Ao analisar casos de cobrança indevida, é crucial avaliar se houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra forma de restrição de crédito. Sem essas evidências, o entendimento é de que não se empresta o entendimento de que a causa noticie um dano moral automático, preservando-se assim o equilíbrio e a justiça na aplicação das leis.

No caso em análise, a sentença de origem reconheceu que, embora a cobrança realizada pela parte recorrida tenha sido indevida, não houve danos além de meros aborrecimentos cotidianos. Especificamente, a Justiça observou que: Não houve inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. Não houve qualquer dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos como reconhecidos na instância anterior. 

Na fase do recurso do consumidor contra a sentença desfavorável, a 2ª Turma Recursal do Amazonas dispôs pela improcedência do reexame da matéria. Isso porque não houve inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes e, tampouco,  houve qualquer dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos por parte do autor.

Na ação o autor buscou ser ressarcido por danos morais, alegando cobrança indevida. Ao relatar o recurso, a Juíza Luciana Eire Nasser  dispôs que a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar condenação. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meios de provas legalmente admitidos devem ser declarados sem procedência,  mormente quando não comprovada  a inscrição negativa.

A  situação configura mero dissabor.

Recurso Inominado Cível nº 0544921-93.2023.8.04.0001

Leia mais

Desembargador Cláudio Roessing presidirá trabalhos da Primeira Câmara Cível pelos próximos dois anos

Durante a sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) realizada nesta segunda-feira (24/02), ocorreu a eleição do desembargador Cláudio Roessing...

Juiz Jean Pimentel divulga nota e nega acusação de fraude envolvendo a Eletrobras

Manaus/AM – O juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da Comarca de Presidente Figueiredo, afastado do cargo pela Corregedoria na última sexta-feira (21), se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF confirma validade de provas de crime de tráfico de drogas obtidas em busca domiciliar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas provas obtidas a partir de busca...

Mantida despedida por justa causa de trabalhador que escreveu palavrão em bobina de papel vendida a cliente

A 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que escreveu...

Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade

Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade....

Desembargador Cláudio Roessing presidirá trabalhos da Primeira Câmara Cível pelos próximos dois anos

Durante a sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) realizada nesta segunda-feira (24/02), ocorreu a...