Menor mantido preso por erro de idade em Delegacia de Polícia no Município de Carauari/AM, tem liberdade garantida após impetração de Habeas Corpus ante a Comarca daquele Município. L. S. P, com 16 anos, foi mantido, equivocadamente, preso em cela, o que motivou a impetração de habeas corpus e posterior concessão de ordem de soltura pelo magistrado que recorreu de ofício de sua decisão. O menor havia sido mantido preso sem flagrante e sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Nas suas informações, a autoridade policial informou que o menino havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas e que havia sido indiciado por não ter apresentado documento de identidade e haver forte suspeita de se cuidar de maior de 18 anos. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Ao constatar a ilegalidade da prisão, o magistrado concedeu a ordem de habeas corpus determinando a soltura do Paciente que fora mantido em constrangimento ilegal flagrante ao direito de liberdade, fazendo cessar a coação com a determinação da expedição de alvará de soltura.
“Independentemente da continuidade das investigações sobre a conduta do menor, sua apreensão foi realizada sob suspeita de que seria maior de idade, fato que foi esclarecido nos autos com a juntada de seu documento de identidade”, fundamentou o magistrado na origem, determinando que o Paciente fosse colocado em liberdade, mas recorrendo de ofício de sua própria decisão à Corte de Justiça do Amazonas.
O julgado colacionou aos autos o fundamento de que o procedimento tem previsão na regra do artigo 571, Inciso I, do Código de Processo Penal, firmando o reexame necessário, fundado em que “o reexame necessário não se constitui, propriamente, em um recurso na acepção legal do termo, mas sim em uma providência acauteladora, prevista na lei para que determinadas decisões, potencialmente prejudiciais aos legítimos interesses da sociedade, sejam revistas pelos tribunais”. A sentença foi mantida em sua totalidade por se firmar constrangimento ilegal evidenciado.
Processo nº 0000728-39.2017.8.04.3500
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Remessa Necessária Criminal n.º 0000728-39.2017.8.04.3500. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. ART. 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. PRISÃO DE MENOR DE IDADE. ADOLESCENTE QUE, COMPROVADAMENTE, POSSUÍA 16 (DEZESSEIS) ANOS AO TEMPO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL OU DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE RECOMENDASSE A CUSTÓDIA DO MENOR. PRISÃO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA