Menor de 21 na data do crime impõe redução da prescrição retroativa reafirma decisão no Amazonas

Menor de 21 na data do crime impõe redução da prescrição retroativa reafirma decisão no Amazonas

Uma das modalidades de prescrição da pretensão punitiva pelo Estado deve ser reconhecida ante imperativo de ordem pública, conforme lecionou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, decretando a extinção da punibilidade de Valdeir Pinto, nos autos de ação penal em que foi infligida ao acusado pena em concreto de 1 ano e 04 meses pelo crime de furto qualificado e de 1 ano de reclusão pela corrupção de menores. As penas não devem ser somadas, firmou a Relatora, pois, para fins prescricionais, com trânsito em julgado da ação penal para a acusação, importa que sejam declaradas individualmente prescritas.

A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial anterior à da denúncia ou queixa.

Uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recuso, e verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu tempo superior àquele que o Estado dispõe para exercer o direito de punir,  se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativamente, firmou. 

Havendo o concurso de crimes, com a prática de mais de uma modalidade criminosa, a contagem para fins prescricionais, deve ser realizada individualmente, sobre a pena aplicada de cada um dos delitos. Como cada uma das penas foi aplicada dentro dos limites descrito no artigo 109,V CP, ou seja, a do furto menos que 2 anos e a da corrupção igual a 1, devam prescrever em 04 anos, reduzida para 02, face a circunstância de que ao tempo do crime o acusado era menor de 21 anos, e a prescrição corre pela metade. 

“Necessário considerar que, à época dos fatos, o Acusado possuía menos de 21 anos, razão porque os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Dessa forma, considerando a redação dos dispositivos transcritos e considerando que ente a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 02 anos, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição”, anunciou o julgado.

Processo 001010-19.2016.8.04.5600

Leia o acórdão:

Processo: 0001010-19.2016.8.04.5600. Relatora: Vânia Maria Marques Marinho. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 110, §1.º, C/C O ART. 109, INCISO V, AMBOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA  PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

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