Uma das modalidades de prescrição da pretensão punitiva pelo Estado deve ser reconhecida ante imperativo de ordem pública, conforme lecionou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, decretando a extinção da punibilidade de Valdeir Pinto, nos autos de ação penal em que foi infligida ao acusado pena em concreto de 1 ano e 04 meses pelo crime de furto qualificado e de 1 ano de reclusão pela corrupção de menores. As penas não devem ser somadas, firmou a Relatora, pois, para fins prescricionais, com trânsito em julgado da ação penal para a acusação, importa que sejam declaradas individualmente prescritas.
A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial anterior à da denúncia ou queixa.
Uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recuso, e verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu tempo superior àquele que o Estado dispõe para exercer o direito de punir, se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativamente, firmou.
Havendo o concurso de crimes, com a prática de mais de uma modalidade criminosa, a contagem para fins prescricionais, deve ser realizada individualmente, sobre a pena aplicada de cada um dos delitos. Como cada uma das penas foi aplicada dentro dos limites descrito no artigo 109,V CP, ou seja, a do furto menos que 2 anos e a da corrupção igual a 1, devam prescrever em 04 anos, reduzida para 02, face a circunstância de que ao tempo do crime o acusado era menor de 21 anos, e a prescrição corre pela metade.
“Necessário considerar que, à época dos fatos, o Acusado possuía menos de 21 anos, razão porque os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Dessa forma, considerando a redação dos dispositivos transcritos e considerando que ente a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 02 anos, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição”, anunciou o julgado.
Processo 001010-19.2016.8.04.5600
Leia o acórdão:
Processo: 0001010-19.2016.8.04.5600. Relatora: Vânia Maria Marques Marinho. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 110, §1.º, C/C O ART. 109, INCISO V, AMBOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.