Menor de 16 anos desacompanhado dos pais precisa de autorização judicial para viajar

Menor de 16 anos desacompanhado dos pais precisa de autorização judicial para viajar

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem a expressa autorização judicial

Não procede o pedido de indenização por danos morais referente a um impedimento, pela empresa aérea, de embarque de um menor de 16 anos desacompanhado e com a falta da indispensável autorização judicial. O caso reflete a culpa exclusiva do consumidor. Com essa disposição, a 2ª Câmara Cível do Amazonas negou um recurso contra a Gol Linhas Aéreas. 

Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor, como no caso examinado. 

“Restou claro que o fato de o apelante não embarcar se deu por culpa exclusiva do autor que não compareceu com a documentação necessária, o que desencadeou em atraso e realocação em outro voo, não havendo que se falar em ocorrência de overbooking, e tampouco em danos morais”, escreveu a Relatora em voto seguido à unanimidade. 

Definiu-se que a negativa de embarque se deu por inobservância dos documentos necessários pelo autor, portanto, com culpa exclusiva do consumidor, não se fazendo cabível a responsabilização da empresa aérea que agiu no exercício regular do direito ao exigir a documentação necessária quando o menor se dispôs a viajar pela empresa. 

Processo: 0614275-16.2020.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / Irregularidade no atendimentoRelator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 06/06/2024Data de publicação: 06/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DE DEZESSEIS ANOS DESACOMPANHADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 83 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

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