Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem a expressa autorização judicial
Não procede o pedido de indenização por danos morais referente a um impedimento, pela empresa aérea, de embarque de um menor de 16 anos desacompanhado e com a falta da indispensável autorização judicial. O caso reflete a culpa exclusiva do consumidor. Com essa disposição, a 2ª Câmara Cível do Amazonas negou um recurso contra a Gol Linhas Aéreas.
Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor, como no caso examinado.
“Restou claro que o fato de o apelante não embarcar se deu por culpa exclusiva do autor que não compareceu com a documentação necessária, o que desencadeou em atraso e realocação em outro voo, não havendo que se falar em ocorrência de overbooking, e tampouco em danos morais”, escreveu a Relatora em voto seguido à unanimidade.
Definiu-se que a negativa de embarque se deu por inobservância dos documentos necessários pelo autor, portanto, com culpa exclusiva do consumidor, não se fazendo cabível a responsabilização da empresa aérea que agiu no exercício regular do direito ao exigir a documentação necessária quando o menor se dispôs a viajar pela empresa.
Processo: 0614275-16.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Irregularidade no atendimentoRelator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 06/06/2024Data de publicação: 06/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DE DEZESSEIS ANOS DESACOMPANHADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 83 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.