A denominada “Pec das Bondades’ autoriza um gasto bilionário pelo Governo Federal mediante a concessão de auxílios para caminhoneiros, taxistas, além do aumento do Auxílio Brasil e Vale Gás. A justificativa apresentada foi a alta constante dos combustíveis. Daí, o deputado federal Nereu Crispim-PSD/RS, impetrou Mandado de Segurança contra atos atribuídos ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, e ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2022, no Congresso Nacional. Foi Relator o Ministro André Mendonça.
O Deputado Federal impetrante narrou que o mandado de segurança se fundou na legitimidade atribuída ao parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de projetos de lei e de emenda constitucional que sejam incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
O Deputado abordou que a PEC interfere na separação dos Poderes, corrompe a publicidade obrigatória das informações orçamentárias, contábeis e fiscais, sobre receitas e despesas desacompanhados do respectivo demonstrativo, além de vício de iniciativa do Poder Executivo, orçamentos, ampliação e criação de ação, projeto e programa e transferência de recursos a entes da federação, criação de benefícios, aumento de despesa, concessão e ampliação de incentivo, não revistos nas leis orçamentárias, não se observando outras diretrizes legais.
O Impetrante objetivou liminar, por ordem da Suprema Corte, com a finalidade de suspender a tramitação da PEC nº 01/2022, em análise pela Câmara dos Deputados. No exame da matéria, o Ministro André Mendonça fundamentou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora e dispôs que não verificava, a princípio, a presença dos referidos requisitos, a dar ensejo á concessão da liminar requestada.
Destacou que não via o flagrante, inequívoco e manifesto desrespeito ao devido processo legislativo, e que seria prematura a declaração de invalidade de ato legislativo ainda no seu processo de formação, diante do evidente risco de que se traduza em interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
“Com efeito, não se pode tomar por corriqueiro ou mesmo banalizar o antecipado escrutínio integral e completo do ato normativo, ainda em fase de construção política e democrática no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de congelamento da função legiferante, constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo’, destacou Mendonça.
Mendonça dispôs que há um risco, ao seu ver, do deferimento de medidas liminares, de forma monocrática, e, ainda mais grave, sem oitiva prévia das autoridades responsáveis pelos atos de formação dos atos normativos questionados. “Casos assim exigem ainda maior cautela judicial, diante do importante risco de vulneração da função atribuída pela Constituição ao Poder Legislativo e do princípio democrático”, arrematou.
A Liminar foi indeferida, porém, o Ministro fundamentou que “sem prejuízo de eventual reavaliação após a necessária oitiva das autoridades coatoras” e determinou que as autoridades apontadas como coatoras prestassem as informações, no prazo legal, com a ciência e ouvida da Advocacia Geral da União.
MS 38654/STF