O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça, negou à Amazonas Energia recurso contra um consumidor que acusou na justiça cobranças abusivas da concessionária de serviços públicos. Na 1ª instância, Zuila Moraes pediu que faturas com valores excessivos, com base na média de consumos anteriores, fossem consideradas indevidas, após inspeção unilateral da empresa. A Amazonas Energia se contrapôs alegando irregularidades no medidor, e que os valores cobrados corresponderiam a uma recuperação de consumo a favor da empresa. O Relator firmou que a atuação da empresa não foi conforme as regras exigidas, e manteve a sentença. Medidor irregular exige inspeção regular.
A distribuidora de energia, para que tenha configurada a irregularidade alegada contra um consumidor, deve compor um conjunto de evidências por meio de procedimentos obrigatórios. Estes procedimentos não foram observados pela empresa recorrente, como firmado no acórdão. Danos morais foram mantidos, no valor de R$ 10.000,00 a favor da autora.
“A mera demonstração de Termo de Ocorrência e Inspeção não é ferramenta suficiente a comprovar o desvio, principalmente porque esse não permite o efetivo contraditório e ampla defesa, visto que o consumidor- que é pego desprevenido, já que não há exigência de notificação- apenas acompanha a avaliação, sem, de fato, poder contraditá-la”, ensinou-se.
No que pese o julgado a empresa firma que cumpre integralmente as exigências legais e defendeu o critério utilizado para a recuperação de consumo, bem como a regularidade das faturas que deram ensejo a ação da autora.
Processo nº 067813.14.2018.8.04.0001