Relógio de energia exige que irregularidade apontada pela Concessionária siga normas da Aneel

Relógio de energia exige que irregularidade apontada pela Concessionária siga normas da Aneel

Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a regularidade tanto da inspeção quanto das cobranças dela decorrentes. No caso examinado pelo TJAM, a Amazonas Energia não cumpriu com esse dever, o que exigiu a declaração de nulidade de cobranças referentes à recuperação de consumo não faturado. O consumidor foi prejudicado pela ausência de observância das regras de apuração.

Com essa disposição, em sessão realizada no dia 10 de outubro de 2024, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, definiu como indevida a cobrança de prestação de serviços da Amazonas Energia com base num Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que foi declarado nulo. 

 O caso envolveu uma suposta irregularidade no medidor de energia do consumidor autor, apurada unilateralmente pela inspeção da empresa que, segundo o acórdão,  deixou de observar os requisitos da Resolução nº 414/2010 da Aneel, violando o direito de defesa do usuário dos serviços. Segundo a decisão, cabia à empresa o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e não o fez, trazendo, por consequência, abalo moral sobre o autor, com ato passivo de reparação, na forma da lei. 

A decisão também ressaltou a gravidade da interrupção do serviço essencial sem provas de que o usuário não cumprisse sua parte no contrato. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil a título de compensação. 

O acórdão registra que a apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em obediência à Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de nulidade. Tendo a apuração sido feita à revelia deste ato normativo, contrariou-se, por consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos por princípios constitucionais. 

Para o julgado, restou caracterizado o dano moral a pessoa do autor diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor em decorrência da suspensão do fornecimento de energia e ainda pela cobrança de faturas dos meses seguintes sem que houvesse o fornecimento do serviço.

Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, os Desembargadores fixaram o montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto em R$ 5 mil, que devem ser corrigidos desde a data da sentença. 


Processo n. 0498808-81.2023.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024
 

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