Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a regularidade tanto da inspeção quanto das cobranças dela decorrentes. No caso examinado pelo TJAM, a Amazonas Energia não cumpriu com esse dever, o que exigiu a declaração de nulidade de cobranças referentes à recuperação de consumo não faturado. O consumidor foi prejudicado pela ausência de observância das regras de apuração.
Com essa disposição, em sessão realizada no dia 10 de outubro de 2024, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, definiu como indevida a cobrança de prestação de serviços da Amazonas Energia com base num Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que foi declarado nulo.
O caso envolveu uma suposta irregularidade no medidor de energia do consumidor autor, apurada unilateralmente pela inspeção da empresa que, segundo o acórdão, deixou de observar os requisitos da Resolução nº 414/2010 da Aneel, violando o direito de defesa do usuário dos serviços. Segundo a decisão, cabia à empresa o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e não o fez, trazendo, por consequência, abalo moral sobre o autor, com ato passivo de reparação, na forma da lei.
A decisão também ressaltou a gravidade da interrupção do serviço essencial sem provas de que o usuário não cumprisse sua parte no contrato. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil a título de compensação.
O acórdão registra que a apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em obediência à Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de nulidade. Tendo a apuração sido feita à revelia deste ato normativo, contrariou-se, por consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos por princípios constitucionais.
Para o julgado, restou caracterizado o dano moral a pessoa do autor diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor em decorrência da suspensão do fornecimento de energia e ainda pela cobrança de faturas dos meses seguintes sem que houvesse o fornecimento do serviço.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, os Desembargadores fixaram o montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto em R$ 5 mil, que devem ser corrigidos desde a data da sentença.
Processo n. 0498808-81.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024