É prudente que a extinção de uma medida cautelar de proteção em favor de uma criança seja sustentada por um relatório informativo de risco, documento que deve ser elaborado por uma equipe técnica do juízo.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular uma sentença que havia determinado um prazo para a extinção da medida protetiva em favor de uma menina de oito anos.
O juízo de primeiro grau havia concedido, a princípio, a medida com duração de 90 dias, para que a madrasta, apontada pela autoridade policial como agressora da criança em atos de violência física e psicológica, ficasse afastada dela. A mãe, representante legal da menina, obteve ainda mais duas prorrogações da protetiva, por 90 dias cada.
Já em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Rio de Janeiro determinou nova prorrogação, “mas apenas por mais 180 dias”, com o entendimento de que não seria razoável prazo maior por não haver nova notícia de continuidade da situação de perigo para a menina.
Oitiva da criança
A mãe opôs, então, embargos de declaração à sentença, rejeitados pelo juízo de primeiro grau. Em razão disso, interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ-RJ por entender que a criança deveria ter sido ouvida.
A relatora do recurso, desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, destacou que, por se tratar de uma criança, a vítima merece atenção focada e direta. Além disso, a suposta agressora é companheira do pai da menina e, portanto, poderia ter contato direto com ela.
“Ademais, o artigo 19, §6º, da Lei Maria da Penha, que tem aplicação subsidiária ao caso, à luz do artigo 33 da Lei Henry Borel, determina que as medidas ‘vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral’.”
Assim, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja elaborado um relatório com oitiva da criança, o que permitirá, antes de ser fixado novo prazo de vigência da medida protetiva, a melhor aferição do eventual risco ao qual a menina possa estar submetida.
Processo 0025769-68.2024.8.19.0000
Com informações do Conjur