É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.
Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que “os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora.
Processo: 1008132-17.2017.4.01.3800
Fonte TRF