Um médico, um hospital e uma empresa em Manaus tiveram suas responsabilidades excluídas pela realização de uma cirurgia cuja finalidade foi a de implantar uma prótese peniana no paciente/autor. Ao sentenciar, a juíza Kathleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível, declarou não haver provas do ilícito narrado e julgou improcedente a demanda.
Constou nos autos que um paciente adquiriu uma prótese de 21 cm e foi implantada pelo médico, mas que depois a prótese se rompeu. Ainda estando na garantia, o fabricante forneceu outra. Contudo, ante o rompimento, o paciente teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico. O cerne do problema, é que o médico, por ocasião do procedimento, implantou prótese de tamanho menor – 18cm – levando o autor a desconfortos físicos e emocionais.
O pedido inaugural relatou a necessidade de serem compensados danos de natureza material, estética e moral contra o profissional da medicina, o hospital e o fornecedor da prótese. Ambos foram isentados da responsabilidade na sentença, por não se comprovar o ilícito.
O médico teve a seu favor prova pericial que narrou que o processo de escolha do tamanho da prótese é do cirurgião e isso teria ficado claro ao cliente e que pretensos distúrbios emocionais do paciente não poderiam ser concluídos como sendo da responsabilidade médica, além de não terem sido comprovadas lesões estéticas.
Quanto ao hospital, este teve sua responsabilidade excluída porque se aceitou que o Adventista apenas cedeu o centro cirúrgico para o ato, sem que tenha falhado na prestação dos serviços. Por último, o fornecedor teve sua culpa excluída porque respeitou a troca, que se impôs como necessária, não tendo cometido erros que pudessem ser apurados em face de Endo Medical Ltda.
O processo de nº 0209.XXX. 000.2011, não findou e se encontra em grau de recurso da justiça do Amazonas.