Uma médica que atuou na linha de frente da covid-19 terá seu saldo devedor do Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior (FIES) abatido. A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá, que determinou o abatimento no percentual de 24% sobre o saldo devedor. O valor do desconto deve chegar a quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), do total de R$ 384.643,77 (trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
A autora da ação sustenta, em síntese, que é graduada em medicina em instituição privada e firmou Contrato de Abertura de Crédito para o FIES. Exerceu o cargo de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Declara que tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado durante o período de vigência da emergência sanitária. Na esfera judicial, a profissional ingressou com uma ação buscando a redução do saldo devedor do Fies devido aos meses dedicados ao trabalho durante a vigência da emergência sanitária causada pela COVID-19 (de maio de 2020 a dezembro de 2021).
Em sua sentença, Braulino da Matta Oliveira Junior, reiterou que está previsto em lei o direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante a pandemia.
“A tentativa do autor de efetuar o requerimento administrativo está comprovada pelos documentos”, disse o magistrado. “O requerimento não foi registrado em razão de problemas técnicos nos sistemas informatizados do FIES, que não podem prejudicar o devedor”, complementa.
O juiz federal ressaltou ainda que a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão “não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos e foi diligente ao buscar solicitar o abatimento, que foi recebido e não apreciado pelo Ministério da Saúde”.
O juiz federal considerando que a emergência sanitária decorrente da pandemia foi declarada pela em Portaria publicada no dia 04 de fevereiro de 2020, com encerramento em 22/04/2022, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES da parte autora, bem como os limites expressos do pedido, é de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor.
“Aplicado o percentual de abatimento de 24% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em 30/11/2023 (data do ajuizamento da demanda) e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela parte autora nas parcelas adimplidas após o ajuizamento desta ação, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, finalizou o juiz federal.