Uma empresa de construção de origem chinesa deverá indenizar um trabalhador por danos decorrentes de assédio moral, praticado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O empregado, que exercia a função de mecânico, era constantemente ameaçado de ser despedido da empresa, caso não cumprisse as metas impostas pela empregadora. Os desembargadores fundamentaram que o trabalhador sofria agressões psíquicas reiteradas e prolongadas, graves o suficientes para causar dano moral. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil.
Conforme consta no processo, o mecânico desempenhou suas atividades para a construtora de outubro de 2016 a agosto de 2017. Segundo ele, desde o início do contrato sofreu pressões e cobranças excessivas dos superiores hierárquicos. Nesse sentido, relata que era comum ouvir ameaças como “vai trabalhar, se tu não quiser, tem um monte aí na porta querendo emprego”. Além disso, a testemunha ouvida no processo afirmou que “os chineses agarravam pelo braço, falando vamo, vamo, vamo, pressionando a fazer o serviço, a gente trabalhando e eles apurando”. Por fim, o autor reitera que os empregados eram constantemente ameaçados de serem despedidos caso não desempenhassem as tarefas com mais agilidade, conforme padrões definidos pela empregadora.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza considerou que a testemunha convidada pelo autor confirma a tese de que houve abuso do poder diretivo do empregador. Nessa linha, a magistrada constatou que a empresa pressionava os empregados para cumprir rapidamente suas tarefas, sob ameaça de serem despedidos e substituídos por outros trabalhadores. Para a julgadora, “ainda que se entenda a diversidade cultural entre os chineses donos da obra e os prestadores, que são brasileiros, a prova oral demonstra a existência de ato ilícito por parte da reclamada, considerando a exigência de cumprimento de tarefas de forma excessiva mediante ameaça de dispensa dos trabalhadores, e não conseguindo manter um ambiente laboral harmonioso, o que causa efetivo dano aos direitos de personalidade do autor e da coletividade”. Assim, considerando os fatos demonstrados nos autos e a gravidade destes, a sentença condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para que seja configurada a prática de assédio moral capaz de ensejar o dever de reparar é necessária a comprovação inequívoca de conduta que tenha violado direitos e causado danos ao trabalhador”. De acordo com o entendimento do magistrado, no caso do processo ficou comprovada a conduta assediadora por parte da empresa, sendo devida a reparação postulada. “Reputo que a ideia de uma conduta assediadora é aquela grave ou que se prolonga no tempo ofendendo a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica do indivíduo”, ressaltou o desembargador.
Quanto ao valor, os desembargadores entenderam que a importância arbitrada na origem (R$ 5 mil) está “em consonância com a gravidade do ato, o caráter pedagógico punitivo da condenação e o princípio da razoabilidade”.
Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).