A partilha de um imóvel pertencente ao casal comprometido com o regime parcial de bens e cuja divisão não se realizou durante o processo de separação, mas sobrevenha após o divórcio ter sido homologado, por meio de uma ação de sobrepartilha, ainda que um dos ex-cônjuges tenha falecido, deve ser processada perante o Juízo competente- a Vara de Familia-, isso porque a partilha é consequência natural do processo de divórcio. A matéria foi decidida pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli num conflito de competência entre a Vara de Família e a de Órfãos e Sucessões do Amazonas.
Se o divórcio tenha ocorrido de forma extrajudicial e não seja possível a distribuição por dependência, mantem-se o mesmo entendimento quanto a competência das Varas de Família para a apreciação da partilha de bens, realizando-se uma distribuição regular do pedido, por ausência de que não haja vínculo da separação do casal com a vara de origem, mas sempre para uma Vara de Família.
“A competência para apreciação de partilha de bens após o divórcio é do Juízo de Família, ainda que tenha ocorrido o falecimento de um dos divorciados, isso porque a partilha de bens não está prevista entre as matérias que atraiam a competência da Vara de Órfãos e Sucessões, que tem previsão no art.154-A da Lei Complementar nº 17, do Amazonas”.
No caso concreto não se cuidou de um inventário, até porque o ex-cônjuge não poderia se habilitar como herdeiro, mas somente a partilha da parte a qual o ex-cônjuge sobrevivente teria direito em razão da meação, não formalizada durante o processo de divórcio.
“Ainda que o ajuizamento da ação de sobrepartilha tenha se dado em momento posterior ao falecimento da ex-cônjuge, a competência para apreciar e julgar o processo é da Vara de Família que conheceu do divórcio ou teria competência para fazê-lo”, elucidou o julgamento.
Processo n° 0692360-45.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Inventário e PartilhaRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 27/10/2023Data de publicação: 27/10/2023Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL X JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. – Há conflito negativo de competência quando, na dicção do art. 66, II, do CPC, dois ou mais juízes se consideram incompetentes para processar e julgar determinado feito; – Ainda que o ajuizamento da ação de sobrepartilha tenha se dado em momento posterior ao falecimento da ex-cônjuge, a competência para apreciar e julgar o processo é da Vara de Família que conheceu do divórcio ou teria competência para fazê-lo. – Conflito negativo provido