A realização e o apoio de eventos de vaquejadas e de prova de laços em rodeios que impliquem potenciais maus tratos a animais tem registro na jurisprudência do TJAM, em exame necessário de ação civil publica. O conteúdo reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, como descrito na lei regente, como expressões artísticas e esportivas, além, ainda, como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro. Assim, não se pode proibir o que a lei permite. A ação pedia que o Estado se abstivesse de apoiar ou realizar eventos referentes às modalidades esportivas descritas e a utilização de chicotes e aparelhos que causassem maus tratos a animais. Determinou a proibição, apenas, do uso de apetrechos que, conforme a lei de regência desses eventos, causem maus-tratos aos animais. Foi Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas.
A ação movida pela Promotoria de Justiça consistiu em pedir que o Estado do Amazonas se abstivesse de realizar ou participar de evento em que fossem praticadas proas de vaquejada e proas de laço, bem como também não realizasse ou promovesse provas e atividades com animais mediante utilização de sedes, ponteiras em dupla, ponteiras metálicas, chicotes e aparelhos que causassem choque nos animais.
A ação, em primeiro grau, foi julgada parcialmente procedente, dando-se acolhida ao pedido quanto à determinação do Estado não permitir a utilização de instrumentos, em rodeios, que causem, de qualquer forma, dor, sofrimento ou maus tratos a animais, tal como assegurado nas normas vigentes, evitando a potencialidade desses maus tratos.
“Não se pode proibir o que a lei permite, razão pela qual correta a sua conclusão ao admitir parcialmente o pleito, apenas no que tange a proibição de uso de apetrechos que, conforme a lei de regência desses eventos, causem maus tratos aos animais”. Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais, porém, se deva proteger o bem estar dos animais, destacou a decisão.
Remessa Necessária Cível: 0619745-67.2016.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. VEQUEJADA. EMENDACONSTITUCIONAL n. 96/17 E LEI FEDERAL N. 13.364/19. RECONHECIMENTO COMO MANIFESTAÇÕESCULTURAIS NACIONAIS. PROIBIÇÃO DE MAUS-TRATOSAOS ANIMAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA