Um conflito negativo de competência solucionado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para definir a Vara competente no caso de um procedimento penal relacionado à suposta prática de maus tratos contra um adolescente, ainda que de menor potencial ofensivo, fixa a competência do Juízo Especializado de Proteção ao Menor, e afasta a jurisdição dos Juizados Especiais. O imbróglio foi dirimido pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.
O embate decorre da introdução do parágrafo único ao artigo 75 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 14.344/2022, que altera o processamento e julgamento de crimes contra criança e adolescente, tornando inaplicável a Lei n.º 9.099/1995 nesses casos. Essa inovação legislativa visa garantir um tratamento penal mais rigoroso para as infrações cometidas contra essa parcela da população, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs o Desembargador em voto seguido à unanimidade nas Câmaras Criminais.
Ademais, a criação de Varas especializadas em crimes contra a dignidade sexual e violência doméstica contra crianças e adolescentes visa assegurar um tratamento mais adequado e protetivo aos direitos desses indivíduos, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação pertinente.
“A propósito, muito embora o art. 73, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 exceptue da competência das Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes os delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, de igual modo àquele anteriormente estipulado no art. 156-A da Lei Complementar Estadual n.º 17/1997, tal disposição não é capaz de suplantar a inovação legislativa imposta pela lei especial, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente”, definiu o acórdão.
Diante disso, após análise detalhada dos dispositivos legais envolvidos, o tribunal decidiu pela competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes da Capital/AM para processar e julgar o caso em questão. O conflito foi suscitado pelo 15º Juizado Criminal.
Processo: 0432709-32.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Conflito de Jurisdição / Maus TratosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 15.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL/AM. MAUS TRATOS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONTRA ADOLESCENTE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 14.344/2022. ART. 226, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 261/2023. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL/AM