O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Quem tem o nome negativado mais de uma vez e não comprova o erro, ou não produz prova para demonstrar o erro da negativação, responde pela inércia
Sentença do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 20ª Vara Cível de Manaus, definindo questão dentro dos limites em que foi proposta negou um pedido de indenização contra a Lojas Bemol, com aplicação da Súmula 385, do STJ.
O juiz concluiu que a Bemol não conseguiu comprovar a validade da dívida. No entanto, ao verificar o extrato de inadimplência apresentado pelo autor, identificou outra inscrição no cadastro de inadimplentes. Assim, baseado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o juiz declarou a improcedência da ação, que consistia apenas no pedido de reconhecimento de danos morais por anotação indevida.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
A sentença explica que, nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição do fornecedor, já que não se pode exigir do consumidor a realização de prova diabólica ou de fato negativo.
A parte autora comprovou que teve seu nome negativado, por ter sido inscrito no Serasa no rol do cadastro de pessoas inadimplentes. Nesse caso, o magistrado fundamentou que seria imperioso à Bemol comprovar documentalmente a origem do débito e seu respectivo lastro contratual, registrando, assim, um mínimo subsídio à sua cobrança.
Apesar de a Bemol ter informado que se tratava de débitos referentes a empréstimo e compras, o magistrado concluiu que não houve demonstração idônea da regularidade da contratação, pois a loja apresentou apenas telas e documentos internos que, isoladamente, nada comprovavam, uma vez que não havia comprovação da assinatura do cliente, autor do pedido de reparação de danos.
Desta forma, seria possível concluir pela existência do ilícito praticado pela Loja. Entretanto, também se pode verificar que, por meio do próprio extrato juntado aos autos pelo autor, havia outra inscrição preexistente contra o mesmo, também por dívidas, e o autor não juntou o mínimo de provas de que essa pré-negativação fosse indevida, apta a ser cancelada, pedido que sequer foi efetivado. Prevaleceu, portanto, o teor da Súmula 385 do STJ.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Sem a prova de que os apontamentos negativos anteriores fossem indevidos, definiu-se pela inexistência de danos morais a serem compensados pela Bemol. O autor recorreu e pede a desconstituição da sentença.