O fato de o processo criminal constatar materialidade, indício de autoria e gravidade abstrata de determinada conduta, por si, não é suficiente para sustentar manutenção de prisão preventiva.
Dessa forma, o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido de Habeas Corpus, em sede liminar, para soltar uma mulher acusada de roubo. Além de ser mãe solteira de uma criança de um ano, a mulher é ré primária e possui residência fixa, o que contribuiu para o relaxamento da prisão.
Nas instâncias anteriores, juiz e desembargadores haviam mantido a prisão da mulher para “garantia da ordem pública”. Eles também citaram emprego de violência e uso de simulacro de arma para fundamentar a manutenção da preventiva. Para Reis, no entanto, a prisão cautelar não pode “existir ex lege, devendo resultar de ato motivado do juiz”.
“Afinal, ante o caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual, não se decreta nem se mantém prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis daquele que a sofre”, escreveu o ministro.
No caso, disse o ministro na decisão, ficou claro que o uso de violência foi exclusivo do corréu que responde junto à mulher pelo crime de roubo. Reis afirmou que “o próprio decreto prisional que o emprego de desmedida violência se deu por parte do autuado José Eduardo (corréu) que arremessou a vítima (mãe) para fora do carro”.
Para o ministro, esse fato, aliado aos bons antecedentes e à falta de outras justificativas, que não a gravidade abstrata e a materialidade, fundamentam a concessão de HC para que a ré responda em liberdade.
HC 877.686
Com informações do Conjur