Cláudio Vasconcelos de Souza ajuizou ação de cobrança de danos morais contra o Banco Bmg levando ao juízo da 19ª. Vara Cível de Manaus que fora alvo de débitos em sua conta corrente em face de contrato que não celebrou com a instituição bancária. Regularmente citada para ofertar sua contestação, o Réu deixou de oferecê-la, perdendo a oportunidade de demonstrar que haveria algum fato modificativo ao direito do autor, mas, ainda nessas circunstâncias, o Bmg levou apelo ao Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a condenação em primeiro grau, sobrevindo julgamento do qual foi relator o Desembargador Airton Luís Correa Gentil, que deliberou em voto que seja incabível a parte revel discutir em recurso assunto sobre o qual deveria ter se manifestado no momento oportuno e não o fez. A decisão se encontra nos autos do processo 0603851-17.2017.8.04.0001.
Um dos efeitos mais importantes da revelia é a presunção de veracidade das alegações fáticas pelo autor. O Relator, entretanto, consignou que em recurso apenas se oportuniza o afastamento da revelia quando a questão se referia à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas, inclusive, de ofício, o que não fora o caso dos autos examinados.
Sobrevindo a revelia, a matéria cuja oportunidade de ser rebatida na contestação ficará preclusa, face a ausência da manifestação do réu no processo, após chamamento regular para integrar a relação processual e se opor ao pedido que fora formulado pelo autor, significando que houve a perda do prazo para que as razões fossem ofertadas e conhecidas.
“Incabível a parte revel discutir em recurso assinto sobre o qual deveria ter se manifestado no momento oportuno e não o fez, sendo-lhe oportunizada em recurso apenas, a defesa referente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou matéria de direito, sob pena de conhecer o Tribunal de questões que não passaram pelo conhecimento do juízo de piso, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”.
Leia o acórdão