Matéria de fato quando confirmada por revelia impede que seja rediscutida em apelação ao TJAM

Matéria de fato quando confirmada por revelia impede que seja rediscutida em apelação ao TJAM

Cláudio Vasconcelos de Souza ajuizou ação de cobrança de danos morais contra o Banco Bmg levando ao juízo da 19ª. Vara Cível de Manaus que fora alvo de débitos em sua conta corrente em face de contrato que não celebrou com a instituição bancária. Regularmente citada para ofertar sua contestação, o Réu deixou de oferecê-la, perdendo a oportunidade de demonstrar que haveria algum fato modificativo ao direito do autor, mas, ainda nessas circunstâncias, o Bmg levou apelo ao Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a condenação em primeiro grau, sobrevindo julgamento do qual foi relator o Desembargador Airton Luís Correa Gentil, que deliberou em voto que seja incabível a parte revel discutir em recurso assunto sobre o qual deveria ter se manifestado no momento oportuno e não o  fez. A decisão se encontra nos autos do processo 0603851-17.2017.8.04.0001.

Um dos efeitos mais importantes da revelia é a presunção de veracidade das alegações fáticas pelo autor. O Relator, entretanto, consignou que em recurso apenas se oportuniza o afastamento da revelia quando a questão se referia à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas, inclusive, de ofício, o que não fora o caso dos autos examinados. 

Sobrevindo a revelia, a matéria cuja oportunidade de ser rebatida na contestação ficará preclusa, face a ausência da manifestação do réu no processo, após chamamento regular para integrar a relação processual e se opor ao pedido que fora formulado pelo autor, significando que houve a perda do prazo para que as razões fossem ofertadas e conhecidas. 

“Incabível a parte revel discutir em recurso assinto sobre o qual deveria ter se manifestado no momento oportuno e não o fez, sendo-lhe oportunizada em recurso apenas, a defesa referente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou matéria de direito, sob pena de conhecer o Tribunal de questões que não passaram pelo conhecimento do juízo de piso, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”.

Leia o acórdão

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