Matar o pai com violência excessiva atrai maior censura penal no juízo de culpabilidade

Matar o pai com violência excessiva atrai maior censura penal no juízo de culpabilidade

Não há injustiça na aplicação de pena em condenação pelo crime de homicídio contra o próprio pai em que o réu discute que não foi correto o critério da culpabilidade usada pelo juiz para exasperar a reprimenda logo de início. Andrey Santos foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 14 dias de prisão, por ter matado o pai, e teve apelação desprovida. O pai, Francisco André, morreu com golpes de faca enquanto tentava defender a mãe da violência do filho. O uso da violência extrema não foi abraçado como sendo parte integrante das próprias elementares do tipo penal de homicídio definido no artigo, 121, do Código Penal. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.

O incremento da pena base, por esta circunstância, teve a culpabilidade em alta censura logo no início da primeira fase da aplicação da pena privativa de liberdade, com acréscimo de 2 anos, em razão de o crime ter sido cometido contra um ascendente, seu pai. A decisão firma que esse acréscimo, ante o caso concreto, atendeu aos princípios da proporcionalidade e adequação.

Entenda o caso

O crime foi motivado porque o acusado ouviu uma discussão e gritos do casal no quarto onde dormiam. Em seguida, saiu armado, com uma faca em punho, passando a desferir golpes em sua mãe, sobrevindo a tentativa de homicídio, e o assassinato do próprio pai. A sentença foi mantida. 

O acusado desferiu várias facadas contra o seu pai e, segundo o depoimento do acusado, efetuou uma na barriga, outra no peito, e outra no ombro e, mesmo com a vítima desacordada, continuou o esfaqueamento, sem piedade.

Processo nº 663033-26.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXTREMA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. AUMENTO DEVIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ELEVAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL AO RÉU. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 NA AGRAVANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ATENUANTE DA PERSONALIDADE QUE PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Apelante alega, num primeiro momento, que a vetorial da culpabilidade não poderia ter sido considerada em desfavor do Acusado, pois, segundo afirma, não existem provas nos autos que indiquem o maior grau de reprovabilidade da conduta do Réu, senão aquelas inerentes ao crime de homicídio. Em razão disso, defendeu o afastamento da referida circunstância judicial. 2. Não obstante tais alegações, estas não merecem prosperar. Isto porque seria desarrazoado concluir-se que o uso de violência extrema na consecução do crime de homicídio faria parte do próprio tipo descrito no artigo 121 do Código Penal, porquanto a elementar deste dispositivo, qual seja, ”matar alguém”, não abrange a hipótese em que o Réu vai além das medidas consideradas suficientes, ou necessárias, para efetivação do delito. 3. Descendo ao caso concreto, verifica-se que o Acusado desferiu várias facadas contra seu pai, sendo, segundo suas próprias palavras, uma na barriga, outra no peito, e outra no ombro, o que se confirma pelo Laudo de Perícia Criminal ”local de morte violenta”, e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, além da imagem da vítima falecida. Assim, o fato de o Sentenciado ter continuado a esfaquear o ofendido quando este já estava caído na cama, desacordado e perdendo muito sangue, denota o alto grau de reprovabilidade da sua conduta, e justifica, por conseguinte, o incremento da pena basilar, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas concernentes à culpabilidade do Apelante. 4. Nessa toada, sobrepuje-se que o quantum exasperado (1/6) também não merece reparo, uma vez que o Juízo sentenciante, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, atentou-se para as particularidades do caso concreto ao fixar o parâmetro de exasperação a ser utilizado, de modo que a elevação da pena-base em dois anos acima do patamar mínimo estabelecido pela lei para o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.°, inciso IV, do CP) foi realizada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerado o intervalo de pena que o julgador possui para flutuar entre o mínimo e o máximo cominado pela lei (de 12 a 30 anos de reclusão). 5. Demais disso, consoante entendimento já sedimentado pela Corte Superior de Justiça, destaque-se que ”a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deveria obedecer, em média, à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa”. (STJ – REsp: 1991001 AC 2022/0074325-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). 6. Na segunda etapa da dosimetria da pena, observa-se que fora reconhecida a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ”d”, do Código Penal, em virtude da qual reduziu-se a pena em dois anos, e aplicada a circunstância agravante do crime cometido contra ascendente, inserta no artigo 61, inciso II, alínea ”e”, do Código Penal, para a qual a pena fora elevada em três anos (1/4), sobejando o total de 15 (quinze) anos de reclusão. Neste ponto, a defesa insurge-se contra o quantum (1/4) utilizado no aumento da reprimenda em decorrência da circunstância agravante, requerendo a fixação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida no caso em debate. 7. Todavia, constata-se que não apenas o patamar de elevação utilizado na circunstância agravante deve ser mais brando, como também a atenuante da personalidade (confissão) deve preponderar sobre aquela, porquanto não diz respeito aos motivos determinantes do delito, consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal. Neste espectro, sublinhe-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ”o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.” (STJ – EDcl no AgRg no REsp: 1995822 AC 2022/0101938-9, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso em testilha, já que não houve qualquer justificativa quanto a utilização da fração de 1/4 (um quarto) na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea ”e”, do Código Penal. 8. Diante do exposto, mister se faz redimensionar-se a pena outrora fixada pelo Juízo primevo ao, ora Apelante, para o total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Visualizar Ementa Completa

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