Matar com uso de chave de fenda e cadeira de ferro firma qualificadora para decisão de Júri

Matar com uso de chave de fenda e cadeira de ferro firma qualificadora para decisão de Júri

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que a revisão das decisões do Tribunal do Júri pela Corte Local somente pode ocorrer se essa decisão for absolutamente improcedente sob o ponto de vista jurídico. Raimundo Figueira pretendeu a reforma de sua condenação no Júri mas não a obteve com o recurso de apelação. A condenação se deu ante o reconhecimento de que o acusado usou uma chave de fenda para lesionar a vítima com vários golpes, fazendo o uso também de uma cadeira de ferro, lançando-a contra a vítima enquanto ela estava indefesa e agonizando. O fato ocorreu em 2012. 

A defesa não concordou com o fato de que o réu tenha sido condenado por homicídio qualificado e sustentou que o meio cruel não consistiu em provas que pudessem levar o júri a reconhecer a qualificadora. “Meio cruel é quando a pessoa produz no ofendido sofrimento lento, duradouro, vai matando pouco a pouco, através de sofrimento, de padecimento por parte da vítima”, o que não se encontraria nos autos, alegou a defesa pedindo o reconhecimento da nulidade do julgamento. 

No sentido contrário, o Ministério Publico, em suas contra razões lançou o entendimento de que não havia motivo para se proclama nulidades. “O fato do Júri não ter acatado a versão da defesa não implica em decisão contrária a prova dos autos, visto que a versão narrada pelo Ministério Publico, possui lastro probatório”, firmou o Promotor de Justiça. 

O julgado explicou que não é toda e qualquer decisão que poderá ser anulada pelo tribunal de justiça. Para isso, o veredito deve ser absurdo, arbitrário, aberrante, completamente dissociado das prova angariadas no arcabouço probatório. Daí dizer-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados julgam os fatos.

“Se a decisão do Conselho de Sentença, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação dos fatos, desde que devidamente arrimada em provas coligidas no caderno processual, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos’, editou-se.

Processo nº 0255046-82.2012.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0255046-82.2012.8.04.0001 – Apelação Criminal, 2ª Vara do Tribunal do Júri. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis. PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DA VERSÃO SUSTENTADA E PROVADA PELA ACUSAÇÃO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – SUPORTE PROBATÓRIO CONSTATADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

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