Em ação penal movida mediante denúncia do Ministério Público, Sirley Gonçalves Pereira restou incurso no fato de que prometeu mal injusto e grave à companheira, além de ter dado causa à lesão corporal, condutas que se consubstanciaram em violência doméstica, embora o acusado tenha alegado não lembrar dos fatos, sobrevindo posterior reconhecimento dos crimes em sentença condenatória da lavra do Juízo da 2ª Vara de Itacoatiara. Em segundo grau, quando do julgamento da apelação, o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos firmou reconhecer a materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal e sua autoria, mas concluiu que a dosimetria penal merecia reparos.
O delito de ameaça, em primeiro grau, fora fixado em 1 (um) mês de detenção, na primeira fase de sua fixação, incidindo, segundo o julgado erro in procedendo na fase que elevou de 1 para 3 meses de detenção a reprimenda penal, triplicando-a, o que, na visão do relator fora desarrazoada e desproporciona, redimensionando a pena para 1 mês e 05 dias de privação de liberdade, adotando o critério de 1/6 sobre a pena base como suficiente para a exasperação da sanção penal.
Sem a conclusão de que incidiriam causas de aumento ou diminuição da pena, na terceira fase de sua aplicação, foi considerada definitiva no patamar encontrado na análise das circunstâncias agravantes (2ª fase), com análise do quantum penal em face do delito de lesão corporal, que teria elevado ao sêxtuplo a pena base do crime que é de 03 meses de detenção, fixando-a em 1 ano e seis meses.
Adotando o critério de que as circunstâncias judiciais negativas do crime de ter sido praticado pelo motivo de que a mãe fora na defesa dos filhos menores; bem como as consequências negativas do delito: repercussão de intensa violência psicológica na vítima, deliberou o julgado que seria cabível a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável redimensionando-as, e fixando a pena da lesão corporal em 04 (quatro) meses de detenção, que restou fixada em 03 (três) meses ante a manutenção da atenuante da confissão espontânea reconhecida em primeiro grau.
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